TRT1 - 0110379-19.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:03
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 11:03
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSANA LACALVIA DOS SANTOS em 05/06/2025
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02/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0110379-19.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ROSANA LACALVIA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE DESTINATÁRIO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 103bb3d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende, que, nos autos do processo de referência, indeferiu tutela provisória de urgência requerida com vistas à reintegração da trabalhadora ao emprego e ao restabelecimento do plano de saúde. 2.
A Impetrante foi dispensada sem justa causa, tendo-lhe sido concedido, durante aviso prévio indenizado, benefício previdenciário comum.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) se a concessão de auxílio-doença comum, no curso do aviso prévio indenizado induz ao direito líquido e certo à reintegração de emprego; e (ii) se tal benefício igualmente estabelece direito líquido e certo à manutenção do plano de saúde fornecido pelo empregador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Súmula nº 371 do C.
TST estabelece que a concessão de auxílio-doença comum, no curso do aviso prévio indenizado, projeta os efeitos da rescisão contratual para o término do benefício, mas não assegura o direito à reintegração. 2.
A Súmula nº 440 do C.
TST restringe o direito à manutenção do plano de saúde às hipóteses de suspensão contratual decorrente de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez; o que, todavia, não corresponde ao caso em apreço. 3.
O direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 depende de dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança. 4. Não há informações ou prova do atual estado de saúde da Impetrante, nem tampouco se a mesma requereu prorrogação do benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Mandado de segurança admitido e denegado.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de auxílio-doença comum, durante o aviso prévio indenizado, não assegura ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego, mas apenas a projeção dos efeitos da rescisão para o término do benefício. 2.
O direito à manutenção do plano de saúde se limita às hipóteses de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1a.
Região, por unanimidade, admitir o Mandado de Segurança impetrado por ROSANA LACALVIA DOS SANTOS e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
22/05/2025 10:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RESENDE
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22/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 10:44
Expedido(a) edital a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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22/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA
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22/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LACALVIA DOS SANTOS
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24/04/2025 13:10
Concedida a segurança a ROSANA LACALVIA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*27-48
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22/04/2025 19:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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24/01/2025 21:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/10/2024 11:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 16:13
Convertido o julgamento em diligência
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11/10/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/10/2024 11:20
Encerrada a conclusão
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21/09/2024 21:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE em 20/09/2024
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06/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROSANA LACALVIA DOS SANTOS em 05/09/2024
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02/09/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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22/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA
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22/08/2024 15:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RESENDE
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22/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA LACALVIA DOS SANTOS
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22/08/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar a JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE
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22/08/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar a ROSANA LACALVIA DOS SANTOS
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22/08/2024 09:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/08/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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