TRT1 - 0101099-04.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:48
Juntada a petição de Impugnação
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 19/08/2025
-
16/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101099-04.2022.5.01.0482 RECLAMANTE: ADILSON DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte autora, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
HUGO ROGERIO PINHEIRO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA -
14/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
-
14/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA CARVALHO
-
14/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
14/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
-
14/08/2025 08:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
-
04/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA CARVALHO
-
04/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
02/08/2025 10:00
Iniciada a liquidação
-
02/08/2025 10:00
Transitado em julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON DA SILVA CARVALHO em 30/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
-
15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA CARVALHO
-
15/07/2025 13:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
-
15/07/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
14/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/07/2025 15:16
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
12/06/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON DA SILVA CARVALHO em 28/05/2025
-
23/05/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249e030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para determinar a retificação da CTPS do autor, devendo ser a data de admissão em 14.03.2022 e demissão 26.08.2022, sob pena de multa diária em favor do reclamante de R$ 100,00. e a pagar as verbas deferidas, em oito dias após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença com aplicação de juros e correção monetária ex vi lege Custas de R$ 393,11 pela ré calculadas por sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, ao advogado do autor a ser aparado em liquidação, observado que não há reciprocidade nesse caso.
A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês e observada a OJ 400 da SDI-I do TST Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA -
14/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
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14/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA CARVALHO
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14/05/2025 12:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,11
-
14/05/2025 12:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADILSON DA SILVA CARVALHO
-
22/05/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
21/05/2024 16:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/08/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 08:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/07/2023 08:43
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2023 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/07/2023 10:42
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2023 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 29/05/2023
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24/05/2023 04:39
Decorrido o prazo de ADILSON DA SILVA CARVALHO em 23/05/2023
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16/05/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:46
Expedido(a) notificação a(o) LACO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
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15/05/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA CARVALHO
-
13/10/2022 09:06
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2023 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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28/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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