TRT1 - 0100252-17.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 09:52
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100252-17.2023.5.01.0207 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: LEVI NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:6c48ae1: " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto aos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, à míngua de interesse recursal e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (1) determinar a integração do produtividade na base de cálculo do adicional de periculosidade percebido pelo trabalhador; (2) devolução do desconto lançado no recibo rescisório no importe R$260,00 (duzentos e sessenta reais) a título de Banco de Horas Negativo; (3) arbitra-se honorários sucumbenciais em favor dos patronos do trabalhador equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Fica autorizada a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS, respectiva indenização compensatória.
Custas totais no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$50.000,00, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo que dava provimento ao recurso para também acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal e derivadas da supressão dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, tomando-se por base o labor de segunda-feira a domingo (inclusive feriados), das 7h00 às 20h00, (inclusive feriados), com duas folgas por mês e uma hora de intervalo intrajornada, além de reflexos sobre repouso semanal remunerado (observada a modulação de efeitos prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394, II, da SBDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS acrescido da multa compensatória de 40%, observada a Súmula nº 132, I, do TST, e os adicionais de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados), o divisor 220, a evolução salarial, as verbas salariais (Súmula 264, TST) e os dias efetivamente trabalhados; e diferenças de vale alimentação, referentes aos dias que trabalhou em sábados, domingos e feriados, no importe de R$ 22,43, de 24/08/2021 a setembro/2021, e de R$22,87, de outubro de 2021 até o final do contrato.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LEVI NASCIMENTO DA SILVA
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15/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de LEVI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *82.***.*09-46 e provido em parte
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11/04/2025 17:38
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09- 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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