TRT1 - 0100623-46.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA SOARES SIQUEIRA
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05/09/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAYSA SOARES SIQUEIRA em 04/09/2025
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03/09/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2671272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pelas reclamadas, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Raysa Soares Siqueira, condenando Apoio Facilities Administração de Serviços Ltda. e, subsidiariamente, Ímpar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância do Tema 131 do TST, jurisprudência vinculante.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$25.879,94, sendo: - R$18.060,91, o valor líquido devido ao autor; - R$4.943,09, o valor da contribuição previdenciária; - R$2.875,94, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$517,60, calculadas sobre R$25.879,94.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, ciente a reclamada de que, transitada em julgado essa sentença, independentemente de nova intimação, terá 48 horas para efetuar o pagamento do débito, sob pena de execução, com a ativação de todos os sistemas judiciais a disposição do juízo (vale o silêncio do autor como concordância com essa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYSA SOARES SIQUEIRA -
21/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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21/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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21/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RAYSA SOARES SIQUEIRA
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21/08/2025 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 517,60
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21/08/2025 10:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYSA SOARES SIQUEIRA
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21/08/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSA SOARES SIQUEIRA
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15/08/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/08/2025 20:19
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2025 19:58
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 00:06
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100623-46.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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20/05/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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20/05/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) RAYSA SOARES SIQUEIRA
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20/05/2025 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 19:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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