TST - 0133900-64.2006.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc4f08 proferido nos autos.
Observe-se que há coisa julgada fixando a base de cálculo a ser observada.
Acaso os cálculos apresentados desrespeitem a base estabelecida na decisão de ID #id:f6f054e, entender-se-á que tal prática é contrária à dignidade da Justiça, quando irá ser aplicada a multa de 20% incidentes sobre o valor da execução.Intime-se a ré CSN para que apresente os dados dos substituídos, em especial CPF, além de CTPS ou identidade.
Prazo de dez dias. A ré deverá fornecer os dados dos substituídos não alcançados pela prescrição ou litispendência.Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão dos dados dos substituídos com créditos a receber neste feito, em especial CPF e CTPS.No mesmo prazo, deverá a ré apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições:a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título. Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos.b) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST.c) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: c.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e c.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo);d) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);e) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), f) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.Apresentada a documentação, retifique-se a autuação para que os substituídos cujos créditos não tenham sido alcançados pela prescrição figurem no polo ativo, devendo constar o endereço disponibilizado pelo Pje pois advindo da RFB.Intime-se o SINDICATO a, querendo, impugnar o cálculo ofertado o prazo legal e preclusivo de oito dias (artigo 879,§2º, CLT) e, ainda, a, no prazo de trinta dias, indicar conta bancária dos substituídos, para que os valores que serão executados sejam creditados diretamente na(s) referida(s) conta(s).
O patrono do autor, desde que possua poderes para tanto (PROCURAÇÃO OUTORGADA DIRETAMENTE PELO CREDOR), poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do Provimento 01/2023 deste Regional.Não indicada conta bancária, proceda a Secretaria a busca pelo CCS. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/05/2024 18:16
Baixa Definitiva
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24/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em 24.05.2024
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13/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 13.05.2024.
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06/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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05/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.04.2024.
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19/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:13
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
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21/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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28/08/2023 07:00
Publicado despacho em 28.08.2023.
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25/08/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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17/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:00
Publicado despacho em 27.10.2022.
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26/10/2022 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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14/01/2021 16:54
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/11/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2020 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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29/10/2020 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2020 20:34
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/10/2020 07:00
Publicado acórdão em 02.10.2020.
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30/09/2020 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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01/09/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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31/08/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.08.2020.
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31/03/2020 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2020 14:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/03/2020 13:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 13:11
Distribuído por sorteio
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13/02/2020 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/02/2020 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/02/2020 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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