TRT1 - 0100522-77.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME
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12/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA
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30/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO em 29/08/2025
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25/08/2025 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA em 19/08/2025
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07/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA
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06/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO
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10/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 00:16
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 00:16
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO em 02/07/2025
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17/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d3a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME - MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA -
16/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME
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16/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA
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16/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO
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16/06/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME
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16/06/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA
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28/05/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO em 26/05/2025
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15/05/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1536cd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA e CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Pretende o autor o reconhecimento da relação jurídica de emprego com a ré no período de 05/07/2023 a 06/04/2024, na função de Encarregado de Obras, com salário de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes. A 1ª ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que jamais manteve com o autor relação jurídica de trabalho subordinado, embora admita a prestação de serviços na condição de autônomo.
Tendo em vista as alegações trazidas na inicial, e considerando os argumentos defensivos, competia à acionada o ônus de comprovar o fato obstativo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeiras as assertivas do libelo.
Não bastasse, o depoimento da testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, corrobora as assertivas lançadas na peça de ingresso quanto à presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Vejamos “(...) que trabalhou na 1ª reclamada de 08/2023 a 04/2024; que exercia a função de ajudante; que, quando foi admitido, o reclamante já trabalhava na reclamada; que o depoente trabalhava de segunda a sexta e em 2 sábados alternados; que o reclamante era encarregado; que o reclamante também trabalhava nestes dias; (...) que o reclamante tinha como atribuição orientar os ajudantes, os armadores na parte de ferragem e carpintaria; que não sabe informar o salário do reclamante. (...)” (Original sem grifos) Desse modo, julgo procedente o pleito declaratório formulado no item “c” da inicial, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a 1ª ré, no período de 05/07/2023 a 06/05/2024, ante a projeção do aviso prévio, na função de Encarregado de Obras. Quanto à remuneração, considerando-se que a parte autora afirma em seu depoimento pessoal que “combinou de receber o valor de R$ 2.400,00 por quinzena e, posteriormente, R$ 2.500,00 por quinzena até o fim do contrato; que passou a receber R$ 2.500,00 a partir de 10/2023”, deduz-se que tenha recebido como último salário a importância de R$5.000,00 mensais. Deverá a acionada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato ora reconhecido na CTPS do autor. Por corolário do provimento declaratório, procedem também as demais postulações de cunho condenatório elencadas na exordial de salário retido (janeiro, fevereiro e março/2024), saldo de salário de 06 dias, aviso prévio de 30 dias, férias do período, inclusive proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário do período, inclusive proporcional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré quitado as verbas do distrato a tempo e modo, procede o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual condeno a 1ª reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%. Quanto ao seguro desemprego, considerando que a 1ª ré deu causa a não percepção do referido benefício, deverá arcar com a indenização substitutiva calculada com base na Lei 8900/94 e resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, ante o que estabelece a jurisprudência cristalizada na Súmula 389 do C.
TST. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, porquanto declina jornada de trabalho diversa daquela apontada pelo autor na inicial e em seu depoimento, o que retira a credibilidade de seu depoimento para o fim colimado.
Vejamos: Depoimento do autor: “(...) disse o autor que laborava das 07h às 19h/20h de segunda a sábado; que exercia a função de encarregado; que gozava de 01h de intervalo para refeição; que trabalhava no canteiro de obras; que o canteiro fechava por volta das 19h/20h; (...)” (Original sem grifos) Depoimento da testemunha do autor: “(...) que laborava das 07h às 18h de segunda a quinta, às sextas, das 07h às 16h e aos sábados das 07h às12h; que a 1ª reclamada prestava serviços para a 2ª reclamada; que o reclamante trabalhava na mesma jornada do depoente; que o canteiro, em regra, fecha por voltadas 18h (...)” (Original sem grifos) Sendo assim, não havendo prova capaz de confirmar as assertivas lançadas no libelo acerca da ocorrência de jornada extraordinária, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da 2ª ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
A 2ª ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, aduzindo, em apertada síntese, que o autor não se encontrava a ela subordinado e não recebia salário da tomadora, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto confessada a prestação de serviços.
Nada obstante, a testemunha conduzida pelo autor confirma o oferecimento da força laborativa do acionante em favor da segunda ré.
De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Em sendo assim, deverá a 2ª reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a 1ª ré, no período de 05/07/2023 a 06/05/2024, ante a projeção do aviso prévio, na função de Encarregado de Obras e último salário de R$ 5.000,00 mensais, e condenar a 1ª reclamada MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA, e subsidiariamente a 2ª reclamada CONSTRUTORA R2X LTDA ME – ME, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a 1ª acionada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato ora reconhecido na CTPS do autor. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 600,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO -
09/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME
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09/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA
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09/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO
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09/05/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/05/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO
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08/05/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/05/2025 15:34
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 14:40
Audiência de instrução designada (06/05/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 09:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 09:56
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA R2X LTDA ME - ME
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28/05/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) MORATA CONSTRUCAO E REFORMA PREDIAL LTDA
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28/05/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) RAYMUNDO BOMFIM DE CARVALHO FILHO
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23/05/2024 20:58
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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