TRT1 - 0101022-05.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 08:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3355d1 proferida nos autos.
Vistos, etc. O Reclamado, intimado em 10.06.2026 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 17.06.2025, dentro do prazo recursal. Regular representação processual Depósito recursal e custas recolhidos corretamente . Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário. Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. O Reclamante, intimado em 10.06.2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 24.06.2025, dentro do prazo recursal. Regular representação processual Depósito recursal (ID. 0e92777) e custas (ID. 09f44ba) recolhidos corretamente em 12.04.2017. Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário. Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA -
30/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
-
30/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA
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30/06/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/06/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 18:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/06/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 10:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b277c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA -
10/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
-
10/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA
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10/06/2025 08:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
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29/05/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA em 26/05/2025
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14/05/2025 07:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef71e14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA contra INDÚSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias exigíveis anteriores a 20/12/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o(a) reclamado(a) no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas, conforme fundamentação, todos acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C.
TST, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Horas extras e reflexos.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 1.160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 58.000,00, Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA -
09/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
-
09/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA
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09/05/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.160,00
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09/05/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA
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09/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA
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29/04/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/04/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/03/2025 11:27
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 15:56
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/03/2025 15:46
Audiência una realizada (11/03/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/02/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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03/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA
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03/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
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03/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO JOSE DOS SANTOS VIEIRA
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16/01/2025 13:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/01/2025 13:54
Audiência una designada (11/03/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/01/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/01/2025 08:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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