TRT1 - 0101078-06.2019.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/09/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
05/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ PIRES JUNIOR em 04/08/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL em 22/07/2025
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22/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101078-06.2019.5.01.0006 RECLAMANTE: ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES (SUCESSÃO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: SABOR E PAO DO MARACANA LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIZ PIRES JUNIOR O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE LUIZ PIRES JUNIOR, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID Transcrição do(a) Sentença (ID f89bcc0): " INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: ORLANDO FERREIRA LEAL e outros sucessores de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES Suscitado: JOSE LUIZ PIRES JUNIOR Vistos etc.
ORLANDO FERREIRA LEAL e outros sucessores de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES, exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA, para que o sócio JOSE LUIZ PIRES JUNIOR seja incluído no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
Deferida a instauração do incidente, promoveu-se a citação do suscitado, que não compareceu aos autos para oferecer contrariedade ao pretendido pelo exequente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, SABOR E PAO DO MARACANA LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, SABOR E PAO DO MARACANA LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio JOSE LUIZ PIRES JUNIOR no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA, determinando a inclusão de seu sócio JOSE LUIZ PIRES JUNIOR no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir JOSE LUIZ PIRES JUNIOR no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio JOSE LUIZ PIRES JUNIOR.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular " . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ PIRES JUNIOR -
21/07/2025 10:32
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ PIRES JUNIOR
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09/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89bcc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, SABOR E PAO DO MARACANA LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, SABOR E PAO DO MARACANA LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio JOSE LUIZ PIRES JUNIOR no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA, determinando a inclusão de seu sócio JOSE LUIZ PIRES JUNIOR no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir JOSE LUIZ PIRES JUNIOR no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio JOSE LUIZ PIRES JUNIOR.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.L.C.M.L. - A.L.C.M.L. -
08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
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08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
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08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
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08/07/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
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18/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ PIRES JUNIOR em 17/06/2025
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27/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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27/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101078-06.2019.5.01.0006 : ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES (SUCESSÃO DE) E OUTROS (2) : SABOR E PAO DO MARACANA LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIZ PIRES JUNIOR O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE LUIZ PIRES JUNIOR, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho). 23/05/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ PIRES JUNIOR -
23/05/2025 12:44
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ PIRES JUNIOR
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15/05/2025 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL em 15/04/2025
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15/04/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ PIRES JUNIOR
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
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05/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d9469e7) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/03/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
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30/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
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15/01/2025 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 14:59
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
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04/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES em 03/12/2024
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26/11/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
10/10/2024 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 14:15
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
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05/09/2024 11:27
Registrada a inclusão de dados de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/07/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
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13/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
13/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA em 12/06/2024
-
18/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
17/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/05/2024 08:48
Iniciada a execução
-
17/05/2024 08:48
Transitado em julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL em 16/05/2024
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL em 16/05/2024
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04/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
03/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
03/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
08/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL em 07/03/2024
-
24/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
23/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
23/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
23/02/2024 15:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de ORLANDO FERREIRA LEAL
-
23/02/2024 15:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
23/02/2024 15:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
23/02/2024 15:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
19/02/2024 06:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
17/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA em 16/02/2024
-
03/02/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
02/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/02/2024 01:11
Decorrido o prazo de SABOR E PAO DO MARACANA LTDA em 01/02/2024
-
29/01/2024 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO FERREIRA LEAL
-
12/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
12/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
12/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
12/01/2024 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 632,40
-
12/01/2024 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
12/01/2024 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
12/01/2024 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
03/11/2023 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
31/10/2023 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/10/2023 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
24/10/2023 10:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/10/2023 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 10:03
Audiência una realizada (24/10/2023 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
24/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
24/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
24/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
24/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
09/06/2023 11:59
Audiência una designada (24/10/2023 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
05/06/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
18/04/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
18/04/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
18/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/03/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
26/01/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
26/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/01/2023 11:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/01/2023 11:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
10/05/2021 20:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
10/05/2021 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/05/2021 15:01
Encerrada a conclusão
-
05/05/2021 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
05/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ORLANDO FERREIRA LEAL em 04/05/2021
-
05/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL em 04/05/2021
-
05/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL em 04/05/2021
-
13/04/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO FERREIRA LEAL
-
12/04/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
-
12/04/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
-
04/03/2021 09:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/03/2021 09:31
Deferida a habilitação
-
04/03/2021 09:31
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
03/03/2021 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/03/2021 10:26
Encerrada a conclusão
-
03/03/2021 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/03/2021 17:03
Juntada a petição de Manifestação (REITERANDO HABILITAÇÃO )
-
02/02/2021 13:06
Audiência inicial realizada (02/02/2021 08:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2021
-
30/01/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2021
-
30/01/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
28/01/2021 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
28/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/11/2020 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação requerendo a habilitação nos autos )
-
10/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
06/11/2020 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
06/11/2020 16:53
Audiência inicial designada (02/02/2021 08:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2020 16:53
Audiência una cancelada (12/05/2020 10:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2020 01:33
Decorrido o prazo de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES em 10/06/2020
-
10/06/2020 17:00
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre pauta virtual)
-
10/06/2020 14:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
03/06/2020 13:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 13:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 07:13
Expedido(a) intimação a(o) SABOR E PAO DO MARACANA LTDA
-
02/06/2020 07:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
-
02/06/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/12/2019 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2019
-
02/12/2019 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2019
-
02/12/2019 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 11:56
Audiência una designada (12/05/2020 10:10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2019 18:58
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
26/11/2019 14:26
Audiência conciliação em conhecimento realizada (19/11/2019 09:23 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
18/11/2019 16:02
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
18/10/2019 09:24
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
18/10/2019 09:24
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
17/10/2019 17:20
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (19/11/2019 09:23:00 Sala 01 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/10/2019 07:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
01/10/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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