TRT1 - 0115870-07.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:51
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HYPERA S.A. em 06/06/2025
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02/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0115870-07.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: HYPERA S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão ID 30684b9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXECUÇÃO.
Não há no presente caso dispositivo de lei violado (como havia no mandado de segurança anterior - art. 790, §3º, da CLT), tendo em vista que o processo principal está em fase de execução de sentença, o trabalho pericial já foi realizado e não se trata de adiantamento de honorários, não havendo como se falar da existência de direito líquido e certo da parte impetrante a ensejar a concessão da liminar da forma requerida.
Segurança denegada.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, DENEGAR a segurança, em definitivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Custas de R$ 20,00 sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, dispensada a impetrante, eis que irrisórias.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, que julgava extinto o processo sem julgamento do mérito.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
23/05/2025 13:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
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21/05/2025 15:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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21/05/2025 15:31
Denegada a segurança a HYPERA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-91
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11/04/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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20/02/2025 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/02/2025 08:19
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de HYPERA S.A. em 06/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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13/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
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19/12/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar a HYPERA S.A.
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19/12/2024 17:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/12/2024 12:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/12/2024 11:13
Proferida decisão
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18/12/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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