TRT1 - 0100416-85.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO em 18/09/2025
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19/09/2025 13:21
Expedido(a) edital a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO
-
04/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/08/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME em 31/07/2025
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16/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100416-85.2024.5.01.0226 RECLAMANTE: EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO RECLAMADO: M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) INGRID CONTI DE ALMEIDA da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho id 6a3c48e: " Ante o trânsito em julgado da R.Sentença, intime-se o reclamado, por edital, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à anotação no registro na carteira de trabalho digital da reclamante, consignando a admissão em 22/08/2023 e saída em 07/03/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado.
Não cumprida pelo reclamado a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
No mesmo prazo, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME -
15/07/2025 08:34
Expedido(a) edital a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
-
30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/06/2025 14:39
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 14:39
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME em 05/06/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100416-85.2024.5.01.0226 : EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO : M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id 792c6ea: " . . . Diante do exposto, na ação ajuizada por EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO contra M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME, decide este Juízo, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade do contrato de experiência e declarar o vínculo empregatício entre as partes a partir de 22/08/2023, e para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): aviso prévio de 30 dias;13º salário proporcional 2023 (2/12)13º salário proporcional 2024 (1/12);Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3 constitucional;diferenças de FGTS de todo o período contratual (22/08/2023 a 06/02/2024), observado o extrato de Id 5740f25 e Id 8ad50b8, e indenização de 40% sobre todos os depósitos devido durante o pacto;multa do artigo 477 da CLT; emulta do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% do FGTS, pois, diante da revelia e confissão, não houve controvérsia nos autos;diferenças salariais e reflexos;horas extras e reflexos;adicional noturno e reflexos.
Improcedem os demais pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, devido pela Ré em favor do advogado da Autora.
Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação no registro na carteira de trabalho digital da reclamante, consignando a admissão em 22/08/2023 e saída em 07/03/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado.
Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas processuais no importe de R$300,00 a cargo da reclamada, incidente sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME -
22/05/2025 11:59
Expedido(a) edital a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO
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12/05/2025 20:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/05/2025 20:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO
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12/05/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO
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31/03/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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10/03/2025 18:38
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME em 13/12/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO
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05/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/12/2024 17:57
Expedido(a) edital a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
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04/12/2024 17:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/12/2024 17:39
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 17:39
Audiência una por videoconferência cancelada (13/05/2025 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/11/2024 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/11/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/11/2024 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2024 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 13:31
Expedido(a) edital a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
-
21/11/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) FABRICIO DA CRUZ JARDIM
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21/11/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) MICHELE PRISCILA ALVES JARDIM
-
21/11/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) FABRICIO DA CRUZ JARDIM
-
21/11/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) MICHELE PRISCILA ALVES JARDIM
-
21/11/2024 13:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
-
19/11/2024 15:59
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/11/2024 15:59
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME em 29/05/2024
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO em 15/05/2024
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08/05/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
-
08/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EVYLIN SALGUEIRO SILVA DE BRITO
-
07/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/05/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) M E F DROGARIA DO ESPERANCA LTDA - ME
-
01/05/2024 20:59
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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