TRT1 - 0110324-68.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/07/2025 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0110324-68.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS Tomar ciência da r. decisão ID 3730f29, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 878d8f1, interposto pelo impetrante em 04/06/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 9bba24a ocorreu em 26/05/2025 (segunda-feira).O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 6f890e8.O terceiro interessado foi intimado, como se verifica no ID 74a8436, porém não se manifestou.O impetrante foi dispensado do recolhimento das custas, no valor de R$ 28,24, conforme se verifica no v. acórdão ID 9bba24a, no entanto, efetuou o recolhimento, conforme guia e comprovante de ID dc81a5e.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Registre-se o recolhimento das custas.Publique-se para que o terceiro interessado, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS -
03/07/2025 16:08
Expedido(a) edital a(o) MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS
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03/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/07/2025 16:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 28,24)
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03/07/2025 07:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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25/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025
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04/06/2025 08:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0110324-68.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS Tomar ciência do v. acórdão Id 9bba24a, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
BANCO BRADESCO S.A.
INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA.
A presença de elementos que indiquem a inaptidão do empregado no momento da dispensa torna nulo o ato, independentemente da presença do nexo causal, pois não estando o trabalhador em condições de prestar serviços, o contato de trabalho deveria estar suspenso, o que impede sua resilição.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada entre os dias 27/03/2025 a 02/04/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora DULCE MARIS GALLE, e dos Excelentíssimos Magistrados, MARIA HELENA MOTTA (Relatora), ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAUREN XAVIER SEELING, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI, ANÉLITA ASSED PEDROSO e GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DENEGAR a segurança, e em consequência do julgamento do mérito deste mandamus resta prejudicado o agravo regimental, interposto em face da decisão liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$28,24, calculadas sobre o valor da causa, pelo impetrante, dispensado do pagamento.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS -
24/04/2025 13:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 28,24
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24/04/2025 13:12
Denegada a segurança a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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24/04/2025 13:12
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/10/2024
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05/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS em 04/10/2024
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04/10/2024 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024
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19/09/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS em 18/09/2024
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09/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS
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09/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/09/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/09/2024 23:19
Proferida decisão
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06/09/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024
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05/09/2024 16:01
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS BAPTISTA REIS
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22/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 20:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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20/08/2024 15:00
Redistribuído por sorteio por suspeição
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20/08/2024 09:39
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/08/2024 19:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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