TRT1 - 0100481-54.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de WANDERSON LOURENCO DA SILVA em 25/07/2025
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24/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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22/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON LOURENCO DA SILVA
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. em 09/06/2025
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05/06/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56d7702 proferido nos autos.
DESPACHO Vista ao autor da manifestação da parte ré, pelo prazo de 5 dias.
Apos, inclua-se o feito em pauta telepresencial UNA, notificando-se as partes para ciência.
MACAE/RJ, 29 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. -
29/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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29/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON LOURENCO DA SILVA
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29/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:08
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2025 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de WANDERSON LOURENCO DA SILVA em 26/05/2025
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23/05/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c8b04 proferida nos autos.
DECISÃO O autor requer a concessão de tutela antecipada para que seja reconhecida a nulidade da dispensa arbitrária pela reclamada no gozo de auxílio doença, com a consequente reintegração do reclamante, bem como o imediato restabelecimento do plano de saúde.
Considerando a petição inicial (ID 141076a) e os documentos anexados, especificamente os comprovantes de auxílio-doença (IDs 9a1c500 e 715cb87) e o extrato previdenciário (ID 8a2d534), bem como a manifestação da Reclamada (ID 38f85bb) e os documentos por ela juntados (IDs 2047c65 e d9e0b53), analiso o pedido de tutela antecipada formulado pelo Reclamante.
A questão gira em torno da definição da modalidade de ruptura do contrato de trabalho: o reclamante busca a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, alegando nulidade da dispensa por justa causa em decorrência de seu afastamento previdenciário por auxílio-doença; a Reclamada, por sua vez, alega justa causa por abandono de emprego, apresentando provas de convocações reiteradas para o retorno ao trabalho. A documentação apresentada pelo Reclamante demonstra seu afastamento previdenciário por doença, mantido até a presente data, surpreendido pela sua demissão, ao tentar utilizar o plano de saúde (ids b3ead8d e 9f0fcf5).
A reclamada, em sua manifestação, afirma que fez convocações reiteradas ao reclamante para o seu retorno ao trabalho, configurando o animus abandonandi, não havendo probabilidade do direito alegado.
Analisando os documentos juntados, a comunicação entre as partes deu-se, sobretudo, através de emails.
O autor afirma o desconhecimento de sua demissão e do cancelamento do plano (fevereiro de 2025) sem resposta nos autos pela ré.
A reclamada, por sua vez, anexa emails enviados ao autor (outubro e dezembro/2024) sem a resposta do autor.
Inclusive, há, em alguns deles, a informação de que a mensagem não havia sido entregue ao email do reclamante.
No telegrama, há o motivo "desconhecido" e a devolução ao remetente (id d9e0b53).
Dessa forma, não há como presumir, em um primeiro momento, ciência pelo autor.
Dessa forma, quanto ao pedido de nulidade da dispensa arbitrária (id 4fa4cd9) considerando o afastamento pelo INSS, com base no artigo 476 da CLT, defiro a tutela requerida. Quanto ao pedido de reintegração, considerando a própria incapacidade decorrente do seu afastamento, indefiro.
A Súmula 440 do TST assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
O referido entendimento se aplica também na hipótese de deferimento de auxílio doença não acidentário, considerando que a incapacidade para o trabalho (e não a natureza do afastamento) é o que o fundamenta.
Dessa forma, com base no acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela, para declarar a nulidade da dispensa arbitrária pela reclamada e determinando que seja restabelecido o plano de saúde do autor, nas condições anteriormente existentes, no prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON LOURENCO DA SILVA -
14/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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14/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON LOURENCO DA SILVA
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14/05/2025 12:53
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de WANDERSON LOURENCO DA SILVA
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24/04/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/04/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2025 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 14:56
Expedido(a) mandado a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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07/04/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/04/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/03/2025 09:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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