TRT1 - 0100600-67.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE SILVIO DE MORAES PORTES em 12/09/2025
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02/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059cb86 proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Vistos, etc.
DO ÍNDICE RESIDUAL DEVIDO A reclamada alega que os cálculos apresentados não respeitam a coisa julgada, afirma que não houve compensação dos reajustes dados em 1989, a partir de maio, que teriam sido concedidos pelo PCS.
Verifica-se que a autora considerou os reajustes concedidos apenas a partir de janeiro de 1990, sem observar que o comando judicial determinou que o período a ser observado deve abarcar o intervalo entre maio de 1989 e abril de 1990, o que não pode prosperar.
Nos termos da sentença que se executa: “Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Portanto, claramente, há determinação expressa de que sejam compensados os aumentos legais e espontâneos.
Logo, todos os aumentos concedidos no período, posto isso, dou razão à reclamada neste tópico, para determinar que os reajustes concedidos no período do cálculo, seja por PCS ou por força de lei, devem ser compensados.
Sendo assim, considero corretos os cálculos e o parecer da ré no Id 02105fb, no qual fica claro que não há diferenças salariais a serem apuradas, tendo em vista que os aumentos salariais concedidos superam os índices de inflação acumulados no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A coisa julgada deferiu ainda o pagamento da verba denominada "produtividade", no percentual de 5%, sobre os salários corrigidos, a partir de 01/05/1990, nos termos descritos na decisão normativa.
Todavia, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não há discriminação das verbas pagas, constando apenas a como salário.
Sendo assim, considerando que é ônus da empregadora comprovar as quantias efetivamente pagas aos empregados e que o recibo juntado não é capaz de comprovar o pagamento do adicional no período, os cálculos devem ser corrigidos para adequarem-se ao título executivo o para apuração da verba.
Sendo assim, determino a intimação da executada para apresentar novos cálculos, no prazo de 8 dias, observando os termos da presente decisão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVIO DE MORAES PORTES -
29/08/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/08/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SILVIO DE MORAES PORTES
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29/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/06/2025 13:33
Juntada a petição de Réplica
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30/06/2025 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100600-67.2025.5.01.0012 REQUERENTE: JOSE SILVIO DE MORAES PORTES REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): JOSE SILVIO DE MORAES PORTES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca das impugnações da reclamada, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVIO DE MORAES PORTES -
12/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SILVIO DE MORAES PORTES
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11/06/2025 15:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100600-67.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
19/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/05/2025 15:18
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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