TRT1 - 0100586-38.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 25/09/2025
-
22/09/2025 19:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
15/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
15/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
15/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
15/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
15/09/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS FERNANDO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
15/09/2025 08:41
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ac1aa31) para Recurso Adesivo
-
12/09/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/09/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
11/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
11/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
11/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
11/09/2025 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO JABOUR LTDA sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
11/09/2025 08:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.391,20)
-
10/09/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e02f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por M.F.
AUTO VIACAO JABOUR LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
01/09/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
01/09/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
01/09/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
01/09/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
01/09/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
01/09/2025 18:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
25/08/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 14:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b551d75 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO DE SOUZA -
20/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
20/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
20/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
20/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
20/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
20/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
20/08/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ab05d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por CARLOS FERNANDO DE SOUZA em face de AUTO VIACAO JABOUR LTDA, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA e TRANSPORTES BARRA LTDA, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 30/12/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; quanto ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação solidária das rés à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: 1h35 minutos de labor extraordinário por dia trabalhado até dezembro/2023 e 1h55 de labor extraordinário por dia trabalhado a partir de janeiro/2024 com adicional de 50%; adicional noturno previsto no art. 73 da CLT sobre as horas laboradas após às 22h; reflexos das horas extras e do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS; indenização pela supressão de 1 hora do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, deduzido o valor da indenização do intervalo já pago; devolução dos descontos efetuados no salário nos meses de janeiro/2021, junho/2021, março/2022 e dezembro/2023 sob a rubrica “faltas” e os descontos efetuados nos meses agosto/2021, julho/2022, agosto/2022, novembro/2023, dezembro/2023, sobre o 13º salário de 2023 e janeiro/2024 sob a rubrica “vale avarias”; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica.
Para fins de liquidação da presente decisão, e objetivando evitar discussões supervenientes, o FGTS incidirá, bem como sua respectiva multa rescisória, sobre principal e reflexos que compõem sua base de cálculo, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, Súmulas 63 e 305, C.
TST e OJs 42 e 195 de sua SDI-I, C.
TST.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, intervalo intrajornada e descontos indevidos.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 2.391,20 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 119.560,29, pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
15/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
15/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
15/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
15/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
15/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
15/08/2025 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.391,21
-
15/08/2025 11:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
15/08/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
08/08/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/08/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/08/2025 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/07/2025 11:12
Audiência una realizada (31/07/2025 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2025 18:05
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 11:17
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2025 06:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100586-38.2025.5.01.0027 : CARLOS FERNANDO DE SOUZA : AUTO VIACAO JABOUR LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S):CARLOS FERNANDO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 31/07/2025 10:10 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO DE SOUZA -
21/05/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS FERNANDO DE SOUZA
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
21/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100586-38.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
19/05/2025 13:11
Audiência una designada (31/07/2025 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100495-59.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Soares da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 12:25
Processo nº 0102654-42.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Carolina Dalle Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:06
Processo nº 0100596-48.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Campos Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:02
Processo nº 0100333-72.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra de Souza Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 20:38
Processo nº 0109732-24.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariane Walter
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2024 14:42