TRT1 - 0100467-53.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100467-53.2023.5.01.0284 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc6a83 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte 1ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1768a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100467-53.2023.5.01.0284 Embargante: TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Embargada: CAIO ELIAS DE AZEVEDO Vistos etc. TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 60d7946, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
As embargantes alegam a ausência de valores a título de honorários advocatícios na planilha de cálculos de Id 38e5cc6, sem razão, apenas tentando procrastinar indevidamente o feito.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que os honorários de todas as partes foram considerados no tópico “dos honorários advocatícios” da sentença ora embargada.
Outrossim, não há qualquer fundamento na pretensão de incluir honorários que não serão devidos ou que se encontrem em condição suspensiva de exigibilidade no cálculo da liquidação, frisando que as embargantes não trouxeram nenhum fundamento legal para tanto.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 8.000,00 a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 3.447,53 (conhecimento de R$ 2.758,03, mais liquidação de R$ 689,50), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ (137.901,82), na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo as reclamadas/embargantes pelos endereços constantes nas procurações, haja a vista a renúncia dos poderes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO ELIAS DE AZEVEDO -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad56704 proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas aos embargados (reclamante e segunda reclamada). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO ELIAS DE AZEVEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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