TRT1 - 0000780-43.2011.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:13
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100489-94.2024.5.01.0052
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30/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/06/2025 11:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 11:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 13:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100489-94.2024.5.01.0052
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07/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CRISTIANA LINHARES DE MEDEIROS TEIXEIRA DA MOTTA em 06/06/2025
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921334d proferido nos autos.
Após consulta ao andamento processual, verifico que o Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” 0100489-94.2024.5.01.0052 encontra-se aguardando o julgamento de recurso pela superior instância.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do processo 0100489-94.2024.5.01.0052.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA LINHARES DE MEDEIROS TEIXEIRA DA MOTTA -
28/05/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/05/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA LINHARES DE MEDEIROS TEIXEIRA DA MOTTA
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28/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255f8dd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA LINHARES DE MEDEIROS TEIXEIRA DA MOTTA -
19/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA LINHARES DE MEDEIROS TEIXEIRA DA MOTTA
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19/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/05/2025 10:31
Iniciada a liquidação
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17/05/2025 10:31
Transitado em julgado em 13/05/2025
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17/05/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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11/08/2022 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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09/08/2022 14:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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