TRT1 - 0101158-10.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
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03/06/2025 11:01
Transitado em julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de FORMIGUEIRO DOCES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MAGNA DE SOUSA SANTOS em 02/06/2025
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8773882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101158-10.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MAGNA DE SOUSA SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de FORMIGUEIRO DOCES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de uma indenização por danos morais pela alegada dispensa discriminatória.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz autora, na inicial, que foi admitida pela reclamada em 11.07.2023, na função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Afirma que no dia 06.08.2024 o salário dos trabalhadores foi creditado com erro, sendo no caso específico da autora uma bonificação no valor de R$ 150,00, o que gerou reclamações por parte dos empregados.
Relata que aproximadamente 10 (dez) colaboradores do setor da cozinha, incluindo a reclamante, realizaram uma breve paralisação de meia hora como forma de protesto pacífico para a correção dos salários.
Sustenta que após o ocorrido foi chamada para uma reunião com o proprietário da empresa, que a pressionou a identificar quem havia iniciado a paralisação, e, após sua recusa a delatar os colegas, foi dispensada no mesmo dia sem justa causa.
Entendendo que sua demissão foi em represália à sua participação na paralisação, busca uma indenização por danos morais pela alegada dispensa discriminatória.
A reclamada alega que a demissão da autora ocorreu por necessidade de redução de custos, e não em razão da paralisação.
Afirma que a reclamante não faz prova do suposto dano e que a paralisação, motivada por um erro no contracheque, foi um simples protesto pontual, sem configurar uma greve.
Consoante o art. 1º da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 62.150/1968, a discriminação é definida como "toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego e profissão".
Ainda, o art. 1º, item 2, alínea “b” da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 33.196/53, assegura proteção aos trabalhadores contra atos de discriminação que visem causar sua demissão ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais.
A par disso, o artigo 1º da Lei n. 9.029/2005 dispõe que "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal".
No caso, é incontroverso que a obreira participou de uma paralisação de poucos minutos no dia 06.08.2024, em razão de um erro no pagamento dos salários dos empregados.
Entretanto, isso não basta para demonstrar que a rescisão contratual ocorreu como forma de retaliação pela sua participação no movimento, notadamente porque a autora confessa que somente ela e um outro colaborador foram desligados naquela data, e a ré comprova, nos ID’s 119d656 e ss., que alguns dos que aderiram à paralisação ainda tiveram promoção após aquele dia, o que não foi impugnado de forma específica em sede de réplica.
Os referidos documentos também comprovam que a empresa dispensou muito mais empregados do que contratou no referido período, o que reforça a tese defensiva no sentido de que devido às dificuldades financeiras precisou implementar de forma gradual, a partir de junho/2024 a redução de custos com a dispensa de alguns funcionários, e que a autora já fazia parte desta lista.
Tal fato, inclusive, foi corroborado pelo preposto e pela testemunha da ré, que atua no setor financeiro da empresa.
Já a testemunha da autora, motoboy terceirizado, disse que sequer tinha qualquer contato com os atendentes do restaurante, não tendo presenciado a suposta conversa com o pessoal do RH e a Coordenadora, à qual a autora diz ter sido coagida a delatar os colegas que participaram da paralisação.
Portanto, não demonstrada a ocorrência de dispensa discriminatória (artigo 818, I da CLT), considero válida a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empregadora e julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 200,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNA DE SOUSA SANTOS -
19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FORMIGUEIRO DOCES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MAGNA DE SOUSA SANTOS
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19/05/2025 09:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/05/2025 09:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAGNA DE SOUSA SANTOS
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19/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNA DE SOUSA SANTOS
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10/04/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 09:40
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 12:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/11/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FORMIGUEIRO DOCES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAGNA DE SOUSA SANTOS em 04/11/2024
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FORMIGUEIRO DOCES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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15/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MAGNA DE SOUSA SANTOS
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15/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/11/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MAGNA DE SOUSA SANTOS
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27/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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