TRT1 - 0100247-45.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100247-45.2024.5.01.0082 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8855fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por ELILIANO MOREIRA BRAZ, em face de J R S COMERCIO EMPREENDIMENTOS LTDA, GAS NATURAL SERVICOS S.A. e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: No mérito, julgo IMPROCEDENTE a demanda em face das segunda e terceira reclamadas, GAS NATURAL SERVICOS S.A. e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, por não demonstrada a responsabilidade subsidiária ou solidária.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para exclusão dos seus nomes da capa dos autos.
De outra sorte, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar a primeira reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 19 dias;Aviso-prévio referente a 36 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011, cuja projeção integra o contrato de trabalho;Férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo: 12/03/2021 a 11/03/2022 (art. 137, CLT), acrescidas do terço constitucional;Férias integrais referentes ao período aquisitivo: 12/03/2022 a 11/03/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (10/12) referentes ao período aquisitivo: 12/03/2023 a 11/03/2024, acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional a 10/12 referente ao ano de 2021;13º salário integral do ano de 2022;13º salário proporcional a 01/12 referente ao ano de 2024;FGTS de todo o contrato de trabalho;Indenização de 40%;Multa do art. 477, §8º, da CLT eHoras extras (50%) e reflexos.
A primeira reclamada deverá proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação.
A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS e ofício para liberação do seguro desemprego.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pela primeira reclamada no montante de R$ 1.200,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 60.000,00) arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, sendo a primeira ré por edital.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAS NATURAL SERVICOS S.A. - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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