TRT1 - 0100619-88.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
22/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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22/09/2025 17:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de ATENTO BRASIL S/A
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10/09/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS em 09/09/2025
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01/09/2025 21:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf08063 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu (#id:180c467).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS -
29/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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29/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS em 28/08/2025
-
25/08/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe506a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar ATENTO BRASIL S/A na obrigação de pagar a FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 1.009,83, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.491,68.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Constatado por sentença que o autor passou a ser tratado de forma distinta dos demais empregados ocupantes de cargo de mesmo status após eleição para mandato da CIPA, inclusive era prejudicado financeiramente no que tange à remuneração variável, com a mudança de equipe.
Considerando que tal lesão além de se dirigir ao trabalhador eleito para cargo de tanta importância – membro da CIPA – atinge toda a coletividade de trabalhadores eis que na condição de representante dos trabalhadores, tem como função principal atuar na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, colaborando para garantir a saúde e a segurança no ambiente laboral, conforme NR-5 do Ministério do Trabalho.
Considerando que a dispensa por justa causa sem qualquer fundamento razoável de um membro eleito da CIPA também transparece uma mensagem velada do que pode estar sujeito um trabalhador ao se candidatar a cargo similar, gerando inevitável medo de represálias, tal como aconteceu com o reclamante.
Determino a expedição imediata, independentemente de trânsito em julgado, de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para ciência dos fatos constatados na presente lide e providências que entendam necessárias, com cópia da sentença e da ata.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS -
14/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
14/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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14/08/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.009,83
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14/08/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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13/07/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/07/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 14:15
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS em 24/06/2025
-
18/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS em 16/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 05/06/2025
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04/06/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS em 03/06/2025
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27/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc440a proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual o autor pretende sua reintegração no emprego, sob a alegação de que era portador de estabilidade em razão de ser membro da CIPA.
Aprecio.
A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora).
O autor foi dispensado por justa causa em 18/12/2024, mas alega que a dispensa foi arbitrária.
O art. 165 da CLT dispõe, in verbis: “Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado”.
O art. 10, II, a, do ADCT dispõe: “Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...); II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
A estabilidade do membro da CIPA, portanto, não é absoluta.
Assim, em juízo preliminar, não há como se reconhecer que a dispensa foi arbitrária e determinar a reintegração ao emprego.
A dilação probatória mostra-se necessária para o fim de que se comprove a tese obreira, razão pela qual deixo de conceder a tutela requerida.
Intime-se o autor para tomar ciência da presente decisão. Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 26/06/2025 09:45.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS -
23/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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23/05/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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23/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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23/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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23/05/2025 13:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FELIPE GLAUCIO OLIVEIRA FREITAS
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23/05/2025 11:52
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100619-88.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
19/05/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
19/05/2025 17:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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