TRT1 - 0100614-02.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2025 10:05
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FAST SHOP S.A em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA em 06/08/2025
-
30/07/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
28/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
28/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
27/07/2025 11:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/07/2025 11:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
18/07/2025 20:20
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100614-02.2022.5.01.0030 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA RECLAMADO: FAST SHOP S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100614-02.2022.5.01.0030 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA RECLAMADO: FAST SHOP S.A Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 17/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Defiro o parcelamento requerido, nos termos do art. 916 do CPC. Frisa-se que a executada deverá comprovar o recolhimento previdenciário em guia própria, no prazo de até 30 dias, sob pena de execução. Além disso, as parcelas remanescentes deverão ser depositadas diretamente na conta informada pelo autor. Isto posto, determino: 1 - Oficie-se ao Banco do Brasil, por meio eletrônico, determinando a transferência do montante de R$ 39.846,60, referente ao crédito líquido do autor, inclusive com os acréscimos legais a partir da data do depósito, considerando a conta judicial 4900110438958, para BANCO ITAÚ (341), AGÊNCIA: 3008, CONTA-CORRENTE: 05855-8, TITULAR: MARCIO FREITAS DE AGUIAR, CPF: *21.***.*18-21. 2 - Oficie-se ao Banco do Brasil, por meio eletrônico, determinando a transferência do montante de R$ 13.773,42, referente aos honorários do patrono do autor, inclusive com os acréscimos legais a partir da data do depósito, considerando a conta judicial 4900110438958, para BANCO ITAÚ (341), AGÊNCIA: 3008, CONTA-CORRENTE: 05855-8, TITULAR: MARCIO FREITAS DE AGUIAR, CPF: *21.***.*18-21.
Após, sobresteja-se o presente feito e aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. Em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA -
18/06/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
18/06/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
18/06/2025 06:58
Iniciada a execução
-
18/06/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
17/06/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
30/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
30/05/2025 19:23
Homologada a liquidação
-
30/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
29/05/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b60081 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 19/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
20/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
20/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
20/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
19/05/2025 19:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941bd7e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebidos os autos do C TST nesta data, negado seguimento aos AIRRs interpostos pelas partes.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observando-se os parâmetros dos dispositivos da sentença de ID 16bd13b e do acórdão de ID 279bb46, ora transcritos: "julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a FAST SHOP S/A a pagar ao CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA os valores devidos a título de horas extras laboradas após a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, observada a jornada e frequência acima fixadas, acrescidas do adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação e deduzidas eventuais horas extras já quitadas nos contracheques, com reflexos aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, bem como 30 (trinta) minutos como extras por dia laborado ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% e com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT, observada a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17; e indenização por danos morais decorrentes do risco da atividade/assalto, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supre e limitado aos valores discriminados da exordial." "dar parcial provimento ao apelo para: i) para estabelecer que a jornada do autor se iniciava, de segunda a sábado, às 6h30, mantidos os demais horários fixados na sentença; e ii) elevar os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do patrono do autor ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e dar parcial provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de valores por supressão parcial do intervalo intrajornada" Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
Observe-se o depósito recursal ID db2c162, a ser computado.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA -
13/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
13/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
13/05/2025 11:38
Iniciada a liquidação
-
13/05/2025 11:37
Transitado em julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 09:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/12/2023 12:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/12/2023 12:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
12/12/2023 12:12
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
11/12/2023 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/12/2023 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
27/11/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
27/11/2023 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAST SHOP S.A sem efeito suspensivo
-
22/11/2023 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
22/11/2023 14:09
Encerrada a conclusão
-
14/11/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/11/2023 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/11/2023 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
23/10/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
23/10/2023 09:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAST SHOP S.A
-
20/10/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
10/10/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
30/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
05/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA em 04/09/2023
-
30/08/2023 12:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/08/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
21/08/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
21/08/2023 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/08/2023 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
21/08/2023 16:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
18/08/2023 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
09/08/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
03/08/2023 08:19
Audiência de instrução realizada (02/08/2023 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 11:02
Audiência de instrução designada (02/08/2023 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 11:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2022 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2022 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de FAST SHOP S.A em 22/11/2022
-
19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA em 18/11/2022
-
14/11/2022 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
09/11/2022 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MORAIS DE MOURA
-
08/10/2022 09:10
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2022 10:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2022 09:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/12/2022 14:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2022 10:21
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2022 14:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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