TRT1 - 0101527-72.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de GIRREZE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em 26/08/2025
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18/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa29c7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GIRREZE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção de sua remuneração com a incorporação das parcelas FG, CTVA e PORTE DE UNIDADE, alegando que exerce função gratificada há mais de dez anos e que a reestruturação promovida pela reclamada implicaria redução salarial. É o relatório. 2.1.
Natureza da tutela pleiteada As tutelas de urgência podem ser cautelares ou satisfativas.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara, “chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (...).
Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial”.
Prossegue o renomado processualista ao tratar da tutela da evidência: “denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311 do CPC).
Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independentemente da presença do periculum in mora.” Quanto aos pressupostos para concessão, o art. 300 do CPC exige, para as tutelas provisórias de urgência, a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Fredie Didier Jr. ressalta que são da essência dessas tutelas a sumariedade da cognição, a precariedade e a inaptidão para se tornarem indiscutíveis pela coisa julgada. 2.2.
Análise do caso concreto No caso dos autos, a tese autoral apoia-se na suposta estabilidade financeira e na existência de normativo interno (RH 151) que, em tese, garantiria a incorporação das parcelas recebidas a título de função gratificada após dez anos de percepção.
Todavia, não se demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Embora o reclamante alegue exercer função gratificada há mais de dez anos, a discussão acerca da incorporação de CTVA e PORTE em face da reestruturação da CEF envolve análise complexa de normas internas, legislação e jurisprudência, demandando dilação probatória.
A concessão da tutela de urgência neste momento processual exigiria adentrar no mérito da causa, o que é incompatível com a natureza provisória e precária do instituto.
Além disso, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco há elementos concretos que evidenciem risco imediato de transferência ou constrangimento pela reclamada.
Eventuais diferenças remuneratórias podem ser apuradas e pagas em caso de procedência da ação, não havendo risco imediato de perecimento do direito que justifique medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Inclua-se o feito em Pauta de Audiência UNA TELEPRESENCIAL, intimando-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) GIRREZE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
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15/08/2025 19:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GIRREZE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
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15/08/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025
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23/05/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA)
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23/05/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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23/05/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101527-72.2024.5.01.0075 : GIRREZE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre o requerimento de tutela antecipada apresentado pela parte autora, em 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
SUELLEN PEREIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
14/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/05/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/03/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025
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07/02/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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24/01/2025 08:08
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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23/01/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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31/12/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/12/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/12/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/12/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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