TRT1 - 0100849-80.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO RIBEIRO PENA em 01/07/2025
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25/06/2025 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100849-80.2023.5.01.0014 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: TIAGO RIBEIRO PENA RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RIBEIRO PENA -
13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RIBEIRO PENA
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12/06/2025 12:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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06/06/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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03/06/2025 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO RIBEIRO PENA em 02/06/2025
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28/05/2025 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100849-80.2023.5.01.0014 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: TIAGO RIBEIRO PENA RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) elidir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ii) fixar a prescrição quinquenal em 141 dias antes do quinquênio anterior à propositura da ação; condenar a reclamada ao pagamento de (iii) horas extras considerando a jornada fixada - de segunda a sexta, das 07h00 às 18h30, sábado das 07h30 às 17h00, 5 dias durante o período de carnaval das 07h00 às 22h00, sempre com 30 minutos de intervalo - sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (iv) intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos, com natureza indenizatória e sem reflexos, na forma da atual redação do art. 71 da CLT; (v) 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, durante o período imprescrito, na forma simples, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento em dobro; (vi) diferenças de remuneração variável na proporção de 40% dos valores quitados nos contracheques, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; (vii) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 1.200,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 60.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RIBEIRO PENA -
19/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RIBEIRO PENA
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16/05/2025 08:12
Conhecido o recurso de TIAGO RIBEIRO PENA - CPF: *15.***.*82-05 e provido em parte
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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03/03/2025 21:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 05:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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31/01/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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