TRT1 - 0101311-04.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR em 23/09/2025
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25/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA em 23/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:07
Expedido(a) edital a(o) RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR
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12/09/2025 10:07
Expedido(a) edital a(o) JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 10:07
Expedido(a) edital a(o) RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR
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12/09/2025 10:07
Expedido(a) edital a(o) JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/09/2025 07:40
Iniciada a execução
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11/09/2025 07:40
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR em 10/09/2025
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA em 10/09/2025
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28/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2025
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28/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2025
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28/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATSum 0101311-04.2024.5.01.0531 RECLAMANTE: JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CISSA DE ALMEIDA BIASOLI da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id: 1fb7f17, no prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TERESOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA -
27/08/2025 12:48
Expedido(a) edital a(o) RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR
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27/08/2025 12:48
Expedido(a) edital a(o) JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/08/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
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25/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/08/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654aee2 proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para informar o endereço do Réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS -
21/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
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21/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 20/08/2025
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6dcf69 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a consulta ao Infojud apresentou endereço idêntico ao cadastrado nos autos, intime-se o autor para apresentar meios para intimação dos reclamados. Prazo de dez dias.
TERESOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS -
01/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
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01/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 29/07/2025
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23/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
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18/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/07/2025 17:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/07/2025 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2025 12:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 12:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 16:16
Expedido(a) mandado a(o) RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR
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03/07/2025 16:16
Expedido(a) mandado a(o) JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95046d5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ao Autor para ciência das certidões, com resultados negativos, da Oficial de Justiça em #id:5351645 e #id:3e30d41, devendo indicar meios para intimação dos reclamados.
Prazo de dez dias.
TERESOPOLIS/RJ, 30 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS -
30/06/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
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30/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 05:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/06/2025 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/06/2025 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 26/05/2025
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13/05/2025 21:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 21:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2025 10:40
Expedido(a) mandado a(o) RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR
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12/05/2025 10:40
Expedido(a) mandado a(o) JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb7f17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101311-04.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA e RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 3 de abril de 2025 (ID 659dba6, pág.57) ante a ausência injustificada dos réus, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com a encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte reclamante alega que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID d997f21, pág.17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Revelia Regularmente citados, deixaram os reclamados, JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA e RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR, de apresentar contestação, conforme ids.98acdb9 e 1e117f6 (págs.55 e 56), sendo, portanto, confessos com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.
Passo a analisar os pedidos. Contrato de trabalho O reclamante alega que foi admitido em 26/09/2022 para exercer a função de caseiro, com salário inicial de um salário mínimo, que, à época, correspondia a R$1.212,00, tendo sido dispensado sem justo motivo em 21/07/2024.
Afirma que não teve a sua CTPS anotada e pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com anotação da sua CTPS.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação de que o reclamante foi admitido em 26/09/2022 e dispensado sem justa causa no dia 21/07/2024, para exercer a função de caseiro, embora sua CTPS não tenha sido anotada, com salário de R$ 1.212,00.
A anotação da CTPS será analisada em capítulo específico. Verbas rescisórias e contratuais Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 21/07/2024 sem receber as verbas rescisórias e contratuais Afirma que, além das verbas rescisórias, não recebeu durante todo o contrato de trabalho 13º salário e FGTS.
Pretende o pagamento de: aviso prévio de 33 dias, 13º salários integral de 2023, 13º salários proporcionais de 2022 e 2023, férias integrais 2022/2023 com acréscimo do terço constitucional, férias proporcionais 2023/2024 com acréscimo do terço constitucional, FGTS sobres as verbas rescisórias e de todo o contrato e multa de 40% sobre todo o FGTS.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
Em razão da comunicação da dispensa em 21/07/2024 e do aviso prévio de 33 dias, reconheço o fim do pacto laboral em 23/08/2022.
Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou parcelas contratuais e verbas rescisórias.
Diante da modalidade de extinção do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio até 23/08/24, com salário de R$ 1.412,00 (salário mínimo na data da dispensa): aviso prévio de 33 dias, saldo de salário de 21 dias, 13º salários integral de 2023, 13º salários proporcionais de 2022 e 2023, férias integrais 2022/2023 com acréscimo do terço constitucional, férias proporcionais 2023/2024 com acréscimo do terço constitucional, FGTS sobres as verbas rescisórias e de todo o contrato e multa de 40% sobre todo o FGTS. Seguro desemprego A reclamante alega que, por ter sido dispensada sem justa causa, faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Pretende que a reclamada entregue as guias para recebimento do seguro-desemprego.
Subsidiariamente requer a conversão em obrigação de pagar indenização equivalente, aplicando-se o disposto na Súmula. n.º 389 do C.
TST.
Houve decretação de revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
Ante da confissão decorrente da revelia e da ausência de prova em contrário nos autos, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que não houve entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedente o pedido de seguro-desemprego, devendo ser expedido ofício para habilitação do autor ao recebimento do referido auxílio, que pode ser convertido em indenização caso o recebimento do benefício seja inviabilizado pela ré. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/02/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão da reclamada decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Foi decretada a revelia em face da reclamada.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Tendo em vista que somente via judicial foi declarado o vínculo empregatício, não há verbas rescisórias incontroversas.
Elas só se tornaram incontroversas com a sentença.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 24/02/2025, editou 21 novas teses jurídicas em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmando sua jurisprudência.
Dentre elas, destaca-se o Tema 120, que fixou a seguinte tese: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.” Dessa forma, tendo em vista que a existência do vínculo de emprego foi objeto de controvérsia, impugnado especificamente pela parte reclamada em sua defesa, não há que se falar em verba rescisória incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Responsabilidade dos réus O autor afirma que foi contratado pelos Reclamados, para exercer a função de caseiro.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador é a família, e não apenas o beneficiário direto da prestação de serviços.
Vejamos o que estabelece esse dispositivo legal: “art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” ( grifo nosso) Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora foi contratada pelos dois rés, JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA e RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR.
Considerando que o reclamante prestava serviços de caseiro aos dois reclamados, reconheço a responsabilidade solidária de JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA e RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR. Anotação da CTPS Em razão da projeção do aviso prévio, julgo procedente o pedido anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, 26/09/2022 e 23/08/2024, na função de caseiro e salário inicial de R$ 1.212,00, que pode ser efetuada por qualquer um dos réus.
Após o trânsito em julgado, uma das reclamadas deverá proceder à anotação do contrato na CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder à anotação na CTPS eletrônica da autora, sendo possível a aplicação de penalidade.
Após o trânsito em julgado, as partes deverão ser intimadas para que a anotação seja feita, estando a secretaria autorizada a fazê-lo. Indenização por dano moral Pretende a reclamante o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.200,00, em razão de não ter sido anotado o contrato na sua CTPS, resultando consequentemente ausência de recolhimento das cotas previdenciárias e de FGTS, o que resultou em amargos e sérios prejuízos financeiros e expectativas frustradas.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco recolheu FGTS.
A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não recebe o salário no prazo legal e não pode honrar tempestivamente seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade.
Em síntese, o empregador cometeu atos ilícitos que violaram o patrimônio moral do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$2.000,00 diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde de forma solidária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em face de JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA e RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR, que responderão SOLIDARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 496,10, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 19.844,03 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) toma ciência dessa sentença.
Intimem-se as reclamadas por mandado para ciência da sentença.
Oficie-se a Receita Federal comunicando a falta de recolhimento previdenciário.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS -
09/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
-
09/05/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 496,10
-
09/05/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
-
09/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
-
10/04/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/04/2025 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/01/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/01/2025 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/01/2025 21:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/01/2025 21:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:29
Expedido(a) mandado a(o) RITANARA DE CASSIA FORNAZARI COTTAR
-
14/01/2025 15:29
Expedido(a) mandado a(o) JOSE BAPTISTA DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
-
14/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/01/2025 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/12/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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