TRT1 - 0100995-90.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 22:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2025 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA
-
22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/07/2025 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bcb511 proferida nos autos.
ROT 0100995-90.2021.5.01.0047 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE (RJ239421) RECURSO DE: TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA Visto etc. Trata-se de recurso de revista adesivo id 332184f interposto pela reclamante.
Dessa forma, passo ao exame de admissibilidade do referido apelo, nos termos da Súmula 283 do TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025; recurso apresentado em 17/06/2025).
Representação processual regular (Id ed8cf9e e c2b50e7).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região.
Inicialmente, é importante destacar que a alegação de contrariedade à Súmula deste egrégio TRT da 1ª Região não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT.
Com efeito, o v. acórdão revela que, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 368 da Colenda Corte.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a questão da exclusão dos juros da base de cálculo do IR.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES (13950) / FGTS - LEVANTAMENTO PARCIAL E MULTA DE 20% Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema supra, a recorrente alega tão somente dissenso jurisprudencial. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, eis que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. Nota-se, inclusive, que nos arestos do TRT2 e TRT19 sequer foram informadas as datas de publicação das decisões colacionadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA
-
08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA
-
02/07/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 16:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA
-
05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/06/2025 22:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a55f17 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Recorrido(a)(s): TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2024 - Id. b297b87; recurso interposto em 29/11/2024 - Id. b8673c2).
Regular a representação processual (Id. cb3fe38).
Satisfeito o preparo (Id. c25c17f, c25c17f e 34dfb6c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia ao recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inviável o pretendido processamento, no particular, a teor da Súmula 297 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 840. - divergência jurisprudencial . -Tese Vinculante do STF, consubstanciada no RE 590.415/SC.
Em relação ao tema acima, observa-se que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), não permite verificar violação dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à súmula indicada acima, haja vista o registro, in verbis: "Da análise dos autos, observo que no termo de adesão ao Plano de Demissão Consensual (PDC - ID. ff6bc71) , como não há cláusula de quitação geral afirma a parte ré.
Ademais, verifico no TRCT (ID. 2f6a732) a existência de ressalva, destacando a não quitação das verbas trabalhistas pleiteadas ou que venha a pleitear .
Assim, a ré não logrou êxito em demonstrar sua tese acerca da quitação das verbas rescisórias.
Não houve acordo coletivo para aprovar o plano de demissão consensual e nas cláusulas não há quitação geral." (id.98b37c7) (g.n). Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto reproduzido é inservível, porquanto procedente de Turma deste Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Registre-se, ademais, que não se observa qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Resta prejudicada a análise, por falta de interesse recursal, na medida em que o Regional não deferiu juros de mora na fase judicial, conforme trecho que segue: "A parte autora recorre (ID. 0f3628f) alegando a necessidade de reforma da decisão quanto aos juros e correção monetária.
Requer a atualização monetária com base na variação do IPCA-E do IBGE, com aplicação de juros de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.177/91.
Ademais, pugna pela incidência da Selic na fase judicial conjuntamente com juros de mora de 1% ao mês. (...) A determinação de incidência de juros entre a data dos fatos geradores e o ajuizamento da ação (ou seja, fase pré-judicial) está, ainda, amparada na interpretação dada pelo STF às Reclamações 50117, 49.545/RS, Rcl 49.310/RS, Rcl 50.107/RS, Rcl 50.189/MG,, Rcl 49.508/PR e Rcl 49.740/SP.
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso da autora para acrescer ao IPCA-E já fixados na fase pré-judicial a incidência de TRD." (id.98b37c7). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmad/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
19/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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19/05/2025 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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03/02/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:00
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 14:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA em 29/11/2024
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29/11/2024 13:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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11/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA
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05/11/2024 14:44
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 e não provido
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05/11/2024 14:44
Conhecido o recurso de TANIA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *30.***.*54-91 e provido em parte
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29/10/2024 08:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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29/08/2024 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/04/2024 11:53
Proferida decisão
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12/04/2024 16:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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