TRT1 - 0100619-50.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA BRAGA
-
16/09/2025 21:50
Expedido(a) ofício a(o) LUANA PEREIRA BRAGA
-
16/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
15/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/09/2025 14:02
Iniciada a liquidação
-
12/09/2025 14:02
Transitado em julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de DC PIZZA & MASSAS LTDA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA BRAGA em 10/09/2025
-
28/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df81e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por L.
P.
B. em face de D.
P. & M.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da justa causa, condenando a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos: - Registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 20/4/2025, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário (21 dias); aviso prévio proporcional indenizado (30 dias); trezeno proporcional (4/12, incluída a projeção do aviso prévio);férias proporcionais (8/12, , incluída a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos, libere-os à obreira mediante alvará; - Multa do artigo 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível ao empregador; - Horas extras e reflexos; - Indenização por danos morais de R$ 20.000,00; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Em relação ao dano moral, o valor arbitrado deve ser atualizado desde o ajuizamento, observados os mesmos parâmetros, conforme decisão da SBDI-1 do C.
TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024, restando superado o entendimento da Súmula 439 do TST.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00.
Valor da condenação de R$ 70.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA PEREIRA BRAGA -
27/08/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
27/08/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA BRAGA
-
27/08/2025 21:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
27/08/2025 21:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUANA PEREIRA BRAGA
-
27/08/2025 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA PEREIRA BRAGA
-
24/07/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
14/07/2025 12:22
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/07/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DC PIZZA & MASSAS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA BRAGA em 26/06/2025
-
21/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
21/05/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) LUANA PEREIRA BRAGA
-
21/05/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
21/05/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100619-50.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) RG
-
20/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/05/2025 16:20
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/05/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100600-96.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuela Martins de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:11
Processo nº 0100589-58.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jacqueline dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 20:15
Processo nº 0100598-47.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Santopietro Francisco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 20:05
Processo nº 0100954-40.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:19
Processo nº 0100444-34.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Catao Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:00