TRT1 - 0101151-97.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101151-97.2022.5.01.0482 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 31 na data 07/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090800300604300000128302264?instancia=2 -
07/09/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALBERTO SANTOS SOARES em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALBERTO SANTOS SOARES em 14/07/2025
-
30/05/2025 14:00
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALBERTO SANTOS SOARES
-
30/05/2025 14:00
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALBERTO SANTOS SOARES
-
30/05/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
30/05/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/05/2025
-
29/05/2025 20:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2025 08:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/05/2025 08:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2025 13:35
Expedido(a) mandado a(o) A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA
-
19/05/2025 13:35
Expedido(a) mandado a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3bfc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça a reclamante, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para determinar a retificação da CTPS do autor para data de admissão em 02.05.2017, demissão em 23.07,2022, desde já autorizando a Secretaria a Vara do autora proceder o registro, observado documento de fls. 409 e.condenar a 1a e 2a reclamadas de forma solidária a pagar, em oito dias, as verbas deferidas, após trânsito em julgado, devendo as mesmas serem apuradas em liquidação de sentença, face a complexidade dos cálculos, com aplicação de juros e correção monetária, EX VI LEGE Absolvo a 2a reclamada – VIA S/A Custas de R$ 3.820,00 pela 1a e 2a rés, calculadas pelo valor da da causa.
Deverá a parte autora comprovar se percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 790 & 3o da CLT/17.
Prazo de 5 dias após a publicação da sentença.
A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno 1 e 2a reclamadas a pagar honorários de 15% ao advogado da parte autora a ser apurado em liquidação de sentença Caso deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês e observada a OJ 400 da SDI-I do TST Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
Intimem-se as partes, sendo 1a e 2a ré por oficial de justiça.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
15/05/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.820,00
-
15/05/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
29/05/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
28/05/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/05/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de Via S.A em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA em 12/09/2023
-
26/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
24/08/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA
-
24/08/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
24/08/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
23/08/2023 16:16
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
22/08/2023 14:46
Encerrada a conclusão
-
14/08/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
10/08/2023 16:39
Juntada a petição de Réplica
-
10/08/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
09/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
26/07/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 08:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/07/2023 08:31
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2023 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALBERTO SANTOS SOARES em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de VAGNER ROCHA RIBEIRO em 12/05/2023
-
11/04/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 12:08
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2023 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/04/2023 12:08
Audiência una realizada (11/04/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/04/2023 20:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2023 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/04/2023 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2023 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2023 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2023 11:04
Expedido(a) mandado a(o) A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA
-
24/03/2023 11:04
Expedido(a) mandado a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
21/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA em 17/03/2023
-
10/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
08/03/2023 16:21
Expedido(a) notificação a(o) A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA
-
08/03/2023 16:21
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
08/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
31/01/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2022 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2022 09:54
Audiência una designada (11/04/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA em 21/10/2022
-
14/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
13/10/2022 10:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ FERNANDO DA FONSECA MOREIRA
-
12/10/2022 08:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
11/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102487-64.2017.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Antonio Gomes Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2017 20:02
Processo nº 0100767-42.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Magaldi Rochmant
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:59
Processo nº 0100984-11.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 07:59
Processo nº 0100589-61.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Kauffmann Schechter
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:03
Processo nº 0100776-13.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:59