TRT1 - 0100592-75.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO em 27/08/2025
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27/08/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 19:26
Juntada a petição de Impugnação
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14/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa613b8 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GLADYS MAGALI GERBASE GRAMACHO contra EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO com o intuito de liquidar/executar o título executivo formado na ação coletiva 0100961-77.2019.5.01.0050.
Considerando que a reclamada suscitou questões preliminares em sua impugnação de ID f8552e7, passo a decidir. 01 - Procuração Inválida A IPLANRIO argumenta que a procuração anexada pela reclamante é inválida, pois foi assinada por meio da plataforma GOV.BR, que, segundo a ré, não se aplica a processos judiciais e não é reconhecida oficialmente conforme a Lei 14.063/2020.
A ré sustenta que, para ter validade, a assinatura digital deve ser certificada pela ICP-Brasil, o que não ocorreu neste caso, e, por isso, requer a extinção do processo.
Foi concedido prazo à parte autora para se manifestar.
Entretanto, conforme ID 20f1bd6, a reclamante nada mencionou em relação ao ponto impugnado.
Conforme ID dcea3f3, o juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, o que foi feito mediante juntada de nova procuração sob o ID 48bed9d.
Sanada, portanto, a irregularidade noticiada pela ré. 02 - Gratuidade de Justiça A ré questiona a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, argumenta que o salário da reclamante na época (R$ 7.636,99), conforme os contracheques apresentados, está muito acima do limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que era de R$ 3.262,96.
Além disso, a ré alega que a reclamante não anexou a declaração de hipossuficiência nos termos da Lei nº 7.115/83.
Foi concedido prazo à parte autora para se manifestar.
Entretanto, conforme ID 20f1bd6, a reclamante nada mencionou em relação ao ponto impugnado.
Assiste razão à ré.
Diante dos contracheques juntados, em que pese não estejam atualizados, nota-se que a reclamante já percebia, à época, salário mensal acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Ademais, não houve juntada de declaração particular de hipossuficiência econômica.
Portanto, nos termos do entendimento vinculante firmado no Tema 21 do C.
TST, indefiro a concessão da gratuidade de justiça à reclamante. 03 - Ausência de Liquidez do Julgado A ré defende que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a sentença da ação coletiva não é um título executivo "líquido e certo".
Nesse sentido, alega que a fase de liquidação do julgado ainda não foi iniciada no processo coletivo principal e menciona o Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute se a liquidação prévia é um requisito indispensável para a ação de cumprimento de sentença coletiva.
A reclamante contesta essa alegação, afirmando que a fase de execução já foi iniciada e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 01.08.2024.
A reclamante também informa que a própria IPLANRIO já apresentou os contracheques de cerca de 350 empregados na ativa, o que demonstra o início da fase de execução.
Para reforçar seu direito de promover a execução individual, a reclamante menciona o Precedente nº 32 do Órgão Especial do TRT da 1ª Região.
Além disso, ela cita outros processos de cumprimento de sentença coletiva idênticos, vinculados ao mesmo processo coletivo, onde decisões de homologação de cálculos já foram proferidas.
A liquidação prévia do julgado da ação coletiva não é requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento individual no caso concreto.
Isso porque a sentença coletiva demanda a liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, para a definição do quantum debeatur de cada beneficiário.
Inaplicável, pois, o Tema 1169 do STJ.
Rejeito. 04 - Incompetência do Juízo da Execução Individual A IPLANRIO argumenta que o juízo da 17ª Vara do Trabalho não é competente para julgar a execução individual, pois a competência seria do juízo que julgou a ação coletiva, a 50ª Vara do Trabalho, com base no artigo 877 da CLT e no princípio da segurança jurídica.
A autora, por sua vez, contesta essa alegação citando o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT da 1ª Região.
Nos termos do arts. 98, §2º, I, e 101, I do CDC, que dispõem sobre as execuções individuais em ações coletivas, estabelecem a competência do juízo do domicílio do autor ou da ação condenatória para a execução individual das sentenças coletivas.
Desta feita, por aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o exequente possui a faculdade de executar a sentença coletiva perante o Juízo de seu domicílio ou perante o Juízo em que proferida a sentença exequenda, não havendo se falar em prevenção.
Rejeito. 05 - Conclusão Ante todo o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à reclamante e rejeito as demais preliminares arguidas. 06 - Prosseguimento DETERMINO QUE A PARTE AUTORA, em 08 (oito) dias: Se manifeste em relação aos cálculos apresentados pela ré (ID 23bf545) e, caso com eles DISCORDE: apresente impugnação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.junte aos aos autos o arquivo em formato PJC relativo aos seus próprios cálculos, uma vez que que, embora tenha utilizado o sistema PJe-Calc, em sua inicial apenas anexou a planilha em formato PDF, sem o respectivo arquivo em formato PJC.
Caso a parte não saiba como obter o referido arquivo e juntá-lo aos autos, poderá consultar a matéria "Como extrair e anexar planilha de cálculos em arquivo PJC?" publicada em 06/08/2024 no seguinte sitio eletrônico: https://www.trt1.jus.br/web/guest/pje/canal. A intimação relativa ao presente despacho serve como notificação às partes para ciência e à parte autora, também, para cumprimento. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO -
13/08/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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13/08/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) GLADYS MAGALI GERBASE GRAMACHO
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13/08/2025 06:49
Proferida decisão
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12/08/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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12/08/2025 15:53
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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05/08/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcea3f3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Em acesso ao sítio eletrônico validar.iti.gov.br para validação das assinaturas constantes no documento de ID 584f759 contata-se que consta o registro apenas da assinatura da patrona, Dra.
RAQUEL ROCHA RIBEIRO DO VALLE. É necessário, portanto, que a parte autora regularize a sua representação, mediante juntada de nova procuração, com assinatura digital que possa ser validada, ou com assinatura física que permita a conferência da grafia com a dos documentos de identidade apresentados.
Determino, portanto, que a parte autora junte aos autos nova procuração, na forma acima.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Observe-se e cumpra-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLADYS MAGALI GERBASE GRAMACHO -
04/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GLADYS MAGALI GERBASE GRAMACHO
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04/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/08/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GLADYS MAGALI GERBASE GRAMACHO
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22/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/07/2025 14:51
Juntada a petição de Impugnação
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03/06/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de GLADYS MAGALI GERBASE GRAMACHO em 30/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100592-75.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
21/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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21/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GLADYS MAGALI GERBASE GRAMACHO
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21/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/05/2025 08:57
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 22:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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