TRT1 - 0100450-66.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) WALTAIL RODRIGUES
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11/09/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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10/09/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de WALTAIL RODRIGUES em 09/09/2025
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09/09/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb2487b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (WALTAIL RODRIGUES) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - confirmação do pedido de manutenção da assistência médico-hospitalar ao Reclamante e seus dependentes, conforme decisão prolatada, ressalvadas apenas alterações futuras, que, quando aplicáveis aos demais empregados, serão estendidas também ao demandante; - indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais diante da natureza da parcela deferida.
Custas de R$ 443,30, pela Reclamada, calculadas sobre o valor apurado à condenação, de R$ 17.732,09, conforme planilhas de cálculos anexos que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) WALTAIL RODRIGUES
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26/08/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 443,30
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26/08/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WALTAIL RODRIGUES
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26/08/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a WALTAIL RODRIGUES
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14/08/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/08/2025 14:15
Audiência una realizada (14/08/2025 09:25 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/08/2025 15:16
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/07/2025
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30/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100450-66.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: WALTAIL RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): WALTAIL RODRIGUES Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 14/08/2025 09:25 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 555860_25062025225937_08.
Carta de Preposicao - 0100450-66.2025.5.01.0342 Carta de Preposição 25062523022397900000232039580 555859_25062025225937_07.
Procuracao Procuração 25062523022374600000232039579 555858_25062025225937_06.
Carta de Renuncia Diretoria Eduardo Gotilla JUCESP - CSN Documento Diverso 25062523022348900000232039577 555857_25062025225937_05.
Termo de Posse Diretoria Alexandre Lyra 02.03.2023 - CSN Documento Diverso 25062523022326300000232039570 555856_25062025225937_04.
Eleicao dos Diretores Marco e Rogerio - CSN Documento Diverso 25062523022299900000232039569 555855_25062025225937_03.
Eleicao Diretor Alexandre JUCESP - CSN Documento Diverso 25062523022263900000232039568 555854_25062025225937_02.
Eleicao Diretoria - CSN Documento Diverso 25062523022223500000232039566 555853_25062025225936_01.
Estatuto Social - CSN Estatuto 25062523022175700000232039565 _Juntada Procuracao - Waltail Rodrigues Manifestação 25062523015138700000232039547 01 - Passo a passo acesso ao app Documento Diverso 25061816070737000000231495242 Cumprimento obf Manifestação 25061816063141200000231495166 Manifestação - Oposição ao juízo 100_ digital Manifestação 25061320414431900000231019214 Habilitação Solicitação de Habilitação 25061309505065000000230945830 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25061217415295800000230894510 Mandado Mandado 25061115212462700000230749900 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061006274554700000230526939 Intimação Intimação 25060913582120900000230445094 Decisão Decisão 25060909463440400000230400332 Extrato de pagamento INSS Documento Diverso 25052211330741600000228709308 Carta de Concessão aposentadoria Documento Diverso 25052211330719700000228709307 pedido de reconsideração - tutela Manifestação 25052211322904300000228709200 Decisão Decisão 25052008522352000000228435399 Certidão de Distribuição Certidão 25051915545437900000228383444 02 Procuração Procuração 25051915342706600000228378881 03 CNH Documento de Identificação 25051915342764300000228378884 04 Comprovante de residência Documento Diverso 25051915342805400000228378885 05 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25051915342829100000228378886 06 Carteirinha LIV Documento Diverso 25051915342876100000228378887 07 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25051915343099600000228378893 08 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25051915343205300000228378896 09 Orçamentos - planos de saúde Documento Diverso 25051915343236100000228378897 10 ACORDOS COLETIVOS Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25051915343284300000228378899 11 ED PRIVAT 1- Documento Diverso 25051915343343700000228378902 12 ED PRIVAT 2 Documento Diverso 25051915343528000000228378903 13 ED PRIVAT 3 Documento Diverso 25051915343739100000228378905 14 ED PRIVAT 4 Documento Diverso 25051915343983700000228378916 Petição Inicial Petição Inicial 25051915303035800000228378066 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WALTAIL RODRIGUES -
27/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WALTAIL RODRIGUES
-
27/06/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/06/2025 13:38
Audiência una designada (14/08/2025 09:25 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/06/2025 13:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de WALTAIL RODRIGUES em 23/06/2025
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18/06/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2025 15:21
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b8dc61 proferida nos autos.
TUTELA ANTECIPADA Postula o reclamante nova análise do pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde.
O pedido de restabelecimento do plano de saúde encontra-se fundamentado no fato de o reclamante ter ingressado na reclamada(23/02/1987) antes do EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO e ter sido dispensado sem justa causa em 07/03/2025, momento em que já se encontrava aposentado, tudo consoante documentação de ID. #id:8e0c340 e #id:acf9f23. A temática não é nova.
Inclusive, em recente decisão no IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 restou fixada a TESE PREVALECENTE Nº 05, com o seguinte teor: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 05 CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Como desdobramento da mencionada decisão, editou-se a súmula 61 deste Regional, ipsi literis: SÚMULA Nº 61 CSN.
Empregado aposentado espontaneamente.
Admissão anterior à publicação do edital de privatização.
Plano de saúde.
Manutenção.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Tal decisão vincula os processos pendentes de julgamento, nos termos dos artigos 985, I, NCPC e art. 119, nos seguintes termos: XI - Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; b) aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula, precedente normativo ou tese jurídica prevalecente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, NCPC), tutela de urgência.
Cabe, ainda, nas hipóteses do artigo 311 do NCPC, a antecipação da tutela quando evidenciado o direito cuja tutela se busca, é a tutela de evidência.
Cabe ainda ressaltar que deverá o Juízo ponderar acerca da reversibilidade da decisão, condição essencial para o deferimento da tutela de urgência antecipatória, nos termos do §3º do artigo 300, NCPC de aplicação subsidiária nesta seara.
Os elementos da narrativa autoral, BEM COMO A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, aliados à imposição legal de aplicação da Tese Prevalecente, impõem, a nosso sentir, a evidência do direito postulado, nos termos do artigo 311, II, NCPC, cabendo, então o deferimento da postulação autoral.
Assim, expeça-se mandado de citação e intimação dirigido à reclamada a fim de que restabeleça no prazo de 05 dias o plano de saúde do autor(e dependentes), nos moldes do praticado anteriormente à sua dispensa, sob cominação de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitado a 30 dias.
Após, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes acerca da data e hora da realização do ato. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALTAIL RODRIGUES -
09/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) WALTAIL RODRIGUES
-
09/06/2025 13:58
Concedida a tutela provisória de evidência de WALTAIL RODRIGUES
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23/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/05/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/05/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100450-66.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 09:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALTAIL RODRIGUES
-
20/05/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/05/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/05/2025 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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