TRT1 - 0100102-65.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO em 11/06/2025
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29/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d0139 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o agravo de petição interposto pelos embargantes é tempestivo, considerando que a decisão agravada foi publicada em 13/05/2025.
Certifico outrossim, que os embargantes se encontram representados, conforme procurações de #id:51776c8, #id:6ff2f15 e #id:f974542.
Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS.
Duque de Caxias, 28 de maio de 2025.
Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelos embargantes.
Aos Agravados em 08 dias.
Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME - CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO -
28/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME
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28/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO
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28/05/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LAURA MARIA MENDES REIS TELLES sem efeito suspensivo
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO em 26/05/2025
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26/05/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/05/2025 16:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec505af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ex positis, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC/2015, os presentes embargos de terceiros, no termos da fundamentação que integra o decisum.
Custas de R$44,26, pelo embargante, nos termos do inciso V, artigo 789-A da CLT.
Ciência às partes.
Transcorrido o prazo legal, in albis, junte cópia da decisão aos autos principais.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME - CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO -
09/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME
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09/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO
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09/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LM MENDES REIS TELLES - EIRELI - ME
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09/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA GAMA SEIXAS TELLES
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09/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MARIA MENDES REIS TELLES
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09/05/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/05/2025 16:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARCELO DA GAMA SEIXAS TELLES
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09/05/2025 16:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LM MENDES REIS TELLES - EIRELI - ME
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09/05/2025 16:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LAURA MARIA MENDES REIS TELLES
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05/05/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/05/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 14/04/2025
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 28/03/2025
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28/03/2025 23:53
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 22:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME
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28/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO
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28/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LM MENDES REIS TELLES - EIRELI - ME
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28/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA GAMA SEIXAS TELLES
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28/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MARIA MENDES REIS TELLES
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28/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRAP TRANSPORTES COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA - ME
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20/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NOGUEIRA COELHO DE MACEDO FILHO
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06/02/2025 16:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 08:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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