TRT1 - 0101102-81.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SONIA REGINA DA SILVA em 08/09/2025
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28/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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28/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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27/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101102-81.2024.5.01.0451 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA RECORRIDO: COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em seis de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por SONIA REGINA DA SILVA, rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar a reclamada ao ressarcimento dos descontos indevidos no valor total de R$ 460,14 (quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos), para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a reclamante foi condenada, nos termos do Art. 791-A, §4º, da CLT e condenar a ré ao pagamento de honorários no percentual de 5%, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Id 7367480 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA DA SILVA -
25/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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25/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA DA SILVA
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14/08/2025 13:10
Conhecido o recurso de SONIA REGINA DA SILVA - CPF: *84.***.*85-01 e provido em parte
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 06-08-2025 ()
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13/07/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101102-81.2024.5.01.0451 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9005e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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