TRT1 - 0100427-59.2020.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 14:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1fa3ed5) para Contraminuta
-
12/06/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e7af8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/05/2025 20:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52cc3be proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100427-59.2020.5.01.0225 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
JULIANA SAMPAIO FRISONI DO AMARAL GUIMARAES Recorrido(a)(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE: JULIANA SAMPAIO FRISONI DO AMARAL GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 9c43f1e; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 78cd3a4).
Representação processual regular (Id 08394ad).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No mais, inespecífico o aresto colacionado, a teor das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Registrou o v. acórdão: "(...)E considerada a sucumbência recíproca das partes, assim como a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme acima fundamentado, é de se prover o apelo para determinar a observância da condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da decisão proferida pelo E.
STF, nos autos da ADI 5.766/17.
Registre-se que a fundamentação exposta pelo Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da decisão de embargos declaratórios, é clara no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A da CLT, nos termos do pedido formulado na ADI 5766, limitou-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Assim sendo, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, há de ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, observada, contudo, a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.".(g.n) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
Por fim, com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao manter o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SAMPAIO FRISONI DO AMARAL GUIMARAES -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SAMPAIO FRISONI DO AMARAL GUIMARAES
-
09/05/2025 16:06
Não admitido o Recurso de Revista de JULIANA SAMPAIO FRISONI DO AMARAL GUIMARAES
-
24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025
-
17/04/2025 19:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 12:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
02/04/2025 12:26
Conhecido o recurso de JULIANA SAMPAIO FRISONI DO AMARAL GUIMARAES - CPF: *85.***.*49-55 e provido em parte
-
02/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SAMPAIO FRISONI DO AMARAL GUIMARAES
-
21/03/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
-
19/03/2025 11:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/01/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
17/12/2024 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/12/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 16:16
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
10/09/2024 15:40
Convertido o julgamento em diligência
-
10/09/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
05/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100432-94.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Ximenes Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:06
Processo nº 0100809-54.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2023 10:49
Processo nº 0100809-54.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 15:49
Processo nº 0101146-52.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago da Conceicao Serrano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 01:33
Processo nº 0100427-59.2020.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2020 22:16