TRT1 - 0100048-94.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 21:14
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 22:45
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 22:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289facb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA CORTES VALENCA -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CORTES VALENCA
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAMILLA CORTES VALENCA em 26/05/2025
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23/05/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a15a8 proferida nos autos. 0100048-94.2021.5.01.0060 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
BANCO SAFRA S A Embargado(a)(s): 1.
KAMILLA CORTES VALENCA RECURSO DE: BANCO SAFRA S A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SAFRA S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 87fa55e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "a decisão não enfrentou expressamente as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, coisa julgada, devido processo legal e ampla defesa e contraditório, expressamente invocados no recurso.
Sem razão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada.
Na verdade, o que pretende o embargante é o reexame do mérito recursal, incabível em sede de embargos declaratórios.
Nesta medida, não há que se falar nas omissões apontadas.
Com efeito, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLA CORTES VALENCA -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CORTES VALENCA
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09/05/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A
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06/05/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CORTES VALENCA
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27/03/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de KAMILLA CORTES VALENCA
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27/03/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SAFRA S A
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30/01/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 02/12/2024
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28/11/2024 20:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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12/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CORTES VALENCA
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15/10/2024 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KAMILLA CORTES VALENCA - CPF: *16.***.*88-91
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24/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA ()
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13/09/2024 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 19:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/07/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/07/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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10/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CORTES VALENCA
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20/06/2024 12:12
Conhecido o recurso de KAMILLA CORTES VALENCA - CPF: *16.***.*88-91 e provido em parte
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06/06/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/05/2024 14:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 12:10
Incluído em pauta o processo para 03/05/2024 08:00 03/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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02/04/2024 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/02/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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