TRT1 - 0105160-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Arquivados os autos definitivamente
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08/08/2025 01:59
Transitado em julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SHEILA CRISTINA CAMARA DA SILVA em 10/06/2025
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28/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8c1b6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: SHEILA CRISTINA CAMARA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHEILA CRISTINA CAMARA DA SILVA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação nº 0001320-26.2015.5.01.0030, que indeferiu pedido de suspensão do leilão designado para os dias 23 e 24/06/2025.
Alega que o leiloeiro, até o momento, não providenciou todas as certidões e informações necessárias ao certame; que a última avaliação data de 2019 e necessita ser atualizada; que o leiloeiro fez constar no edital do leilão o valor avaliado há mais de seis anos, contrariando o que determina o Provimento GP/CR Nº 7, DE 16 DEZEMBRO DE 2021, do TRT da 2ª Região.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Pretende seja concedida liminar, com imediata suspensão do leilão designado para 23 e 24/06/2025, até que seja reavaliado o bem, com emissão de novas certidões atualizadas, para que o bem seja levado à Praça por seu real valor.
Com a inicial, vieram os documentos de id d8c17d8 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
A medida é tempestiva (id d8c17d8). É o relatório.
Decide-se.
Inicialmente, verifico que a impetrante não indicou o(s) terceiro(s) interessado(s) na inicial, com seu CPF e endereço, com vistas a possibilitar sua inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. É cediço que terceiros interessados têm interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, devem necessariamente ser chamados a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Além da irregularidade destacada, cumpre frisar que a impetrante, no mais das vezes, se limitou a juntar cópias do processo virtual de origem, sem destacar as peças mais importantes, nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou seja, sem identificar o tipo de documento a que se refere, com a respectiva “descrição”, resumo da informação correspondente ao conteúdo.
A denominação “prova emprestada”, atribuída pela impetrante, a documentos relacionados aos autos originários é equivocada e não serve aos fins a que se destina (p.ex., ids a7cd4c6 e 6172b6d).
Lado outro, a utilização de tipo “documento diverso” somente pode ser usada para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, conforme dispõe o §4º do artigo 12 da aludida Resolução.
Frise-se que não é dever do magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal, peça a peça, para sanar eventuais omissões da impetrante.
Em que pese seja útil a juntada do processo de origem na íntegra, cabia à impetrante indicar as decisões e documentos mais relevantes, uma a uma, inclusive o ato coator, com a devida descrição, o que não fez.
Conclui-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
A teor do art. art. 292, § 3º, do CPC, fixo as custas processuais em R$20,00, calculadas sobre novo valor atribuído à causa (R$1.000,00), pela Impetrante, dispensada o recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA CRISTINA CAMARA DA SILVA -
27/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA CRISTINA CAMARA DA SILVA
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27/05/2025 09:45
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/05/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105160-88.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
22/05/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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