TRT1 - 0101079-37.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/07/2025 21:10
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (09/07/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0101079-37.2024.5.01.0031 RECLAMANTE: ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 09/07/2025 11:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA -
11/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
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11/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) HORUS HC LTDA
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11/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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11/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
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11/06/2025 11:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (09/07/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/05/2025 15:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/05/2025 08:24
Iniciada a execução
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30/05/2025 08:24
Transitado em julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HORUS HC LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA em 29/05/2025
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28/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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28/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a783cd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência para Audiência de Instrução por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 13/05/2025 12:40 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento de qualquer das partes para prestar depoimento pessoal importará na aplicação da pena de confissão. 2) Os patronos ficam responsáveis por repassar o convite da reunião para testemunhas, sob pena de perda da prova, na forma do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) Em caso de Rito Sumaríssimo, caso as testemunhas não compareçam à audiência designada, facultar-se-á às partes, desde que obrigatoriamente comprovado o convite, na forma do artigo 852-H, parágrafo terceiro, da CLT, a apresentação de rol, se as testemunhas possuírem residência nesta comarca. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI - HORUS HC LTDA -
16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174fa92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA para, absolver HORUS HC LTDA, e condenar ROLAR ID SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (14.151,08), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (9.750,16), a título de: a) Integração ao salário da importância de R$1.000,00, recebidos a latere, nos meses de maio e junho, únicos meses comprovados pela Autora, que devem ser integrados como horas extraordinárias na gama remuneratória da Autora para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga das férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas e FGTS. b) O pagamento de todas as competências do FGTS, relativas ao contrato de trabalho. c) Horas extraordinárias a partir da 8ª diária, com adicional de 50%, observados os plantões na escala 24x48, das 08h às 08h, com intervalos de uma hora para almoço e jantar. d) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória da Autora para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga das férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas e FGTS.
DA DEDUÇÃO - A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, admite-se a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica dos acima deferidos, mormente dos valores pagos via PIX, no importe de R$1.000,00 nos meses de maio e junho e os valores lançados nos recibos salariais.
Honorários advocatícios.R$ (1.557,72); À Previdência Social: R$ (2.489,05); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (69,03).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “a” e "c", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$276,12 e custas de liquidação de R$69,03 , calculadas sobre R$13.805,93 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI - HORUS HC LTDA -
15/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HORUS HC LTDA
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15/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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15/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
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15/05/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 276,12
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15/05/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
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13/05/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/05/2025 16:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
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05/02/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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05/02/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) HORUS HC LTDA
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05/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) HORUS HC LTDA
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05/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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05/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
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05/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/02/2025 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 11:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 04:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
-
07/11/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/11/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI em 16/10/2024
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22/10/2024 18:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 18:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 20:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/10/2024 16:30
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 15:44
Expedido(a) mandado a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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18/09/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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18/09/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) HORUS HC LTDA
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18/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE DOS SANTOS ALMEIDA
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18/09/2024 15:41
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/09/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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