TST - 0100445-80.2019.5.01.0010
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81826de proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de liquidação do julgado no qual LUIS ANTONIO DOS SANTOS é a parte autora e CASTROL BRASIL LTDA é(são) a(s) reclamada(s).
Por corretos, homologo os cálculos do reclamante de ID nº 945307d, com os quais a parte Ré concordou expressamente, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito LÍQUIDO do Rte……….……….………...……R$ 68.722,58Imposto de Renda………………………… ISENTODepósito(s) recursal(is)/judicial(is) id(40238a9 )....
R$ 42.028,84DIFERENÇA DEVIDA...…......
R$ 26.693,74 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Convolo em penhora os depósitos recursais id. 40238a9 e após o prazo acima, determino a liberação à parte autora por alvará o valor incontroverso referente aos depósitos judiciais acima mencionados, já deduzidos do principal.
Importante a indicação da conta de depósito da parte autora para a expedição do alvará, conforme acima determinado.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASTROL BRASIL LTDA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4890b4a proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASTROL BRASIL LTDA -
20/03/2023 11:50
Baixa Definitiva
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20/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 20.03.2023
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20/03/2023 07:00
Publicado despacho em 20.03.2023.
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17/03/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
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02/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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01/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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18/01/2023 07:00
Publicado despacho em 18.01.2023.
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17/01/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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25/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
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11/07/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/06/2022 13:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/06/2022 07:00
Publicado acórdão em 03.06.2022.
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01/06/2022 09:00
Conhecido o recurso de BRUNO RODRIGUES BATISTA e provido em parte
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02/05/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 02.05.2022.
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29/04/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/03/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 13:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/01/2022 15:26
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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10/12/2021 07:00
Publicado despacho em 10.12.2021.
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09/12/2021 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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06/12/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:31
Distribuído por sorteio
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03/02/2021 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/02/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/02/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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