TRT1 - 0100620-83.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA em 10/09/2025
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06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA em 05/09/2025
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05/09/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA
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27/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
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27/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
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27/08/2025 19:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SEBASTIAO XAVIER DINIZ em 26/08/2025
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25/08/2025 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA
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11/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
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11/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
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11/08/2025 09:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
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21/07/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
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14/07/2025 15:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e78896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de julho do ano 2.025, às 16h58min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SEBASTIÃO XAVIER DINIZ, acionante, e LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA e HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Interpôs a parte autora ação trabalhista, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id c6c598c.
Deu à causa o valor de R$191.256,82.
Os réus apresentaram contestação escrita (id 452ebc2), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Foram apresentadas razões finais por escrito, através da petições de ids aedf7d0 e d5bc5a0, respectivamente.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) CARÊNCIA DE AÇÃO Ocorre carência de ação quando ausente alguma das condições da ação, a saber, legitimidade das partes e interesse processual.
Partes legítimas são as detentoras da pertinência subjetiva – ativa ou passiva – da ação, ou seja, são as titulares da relação jurídica material.
Sendo os réus as pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Necessária e útil, na hipótese, a tutela jurisdicional perseguida, vez que a ré resiste à pretensão, além de adequado o procedimento escolhido.
Na medida em que estão presentes todos os requisitos para o exercício da ação, rejeita-se a preliminar. 2) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 4) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada de ofício, conforme previsão contida no art. 487 do Código de Processo Civil, os direitos anteriores a 19 de maio de 2020.
A regra do Código de Processo Civil é aplicável ao processo trabalhista na medida em que privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas.
Com o presente pronunciamento da prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais, valendo ressaltar que se na própria legislação trabalhista há previsão expressa no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º art. 11-A da CLT), não há razão para não reconhecê-la de ofício na fase de conhecimento. 5) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS O reclamante alegou na inicial ter laborado como empregado rural na propriedade dos reclamados por mais de 30 anos, realizando atividades típicas de vaqueiro e retireiro, mediante salário mensal e moradia.
Os réus negaram o vínculo, afirmando que o reclamante residia no imóvel por mera liberalidade do genitor da primeira ré, falecido, em regime de comodato gratuito.
Alegaram que o autor realizava atividades por conta própria, criando e comercializando bois, vacas, porcos, galinhas, queijos e bananas, e que nenhum desses produtos pertenciam aos reclamados.
Sustentaram que o autor desenvolvia atividade rural autônoma, sem subordinação ou pagamento de salário.
Infere-se dos autos que o autor iniciou o trabalho sob a orientação do falecido Sr.
Ulysses Menandro, havendo indícios de continuidade da prestação de serviços após seu falecimento, em benefício dos herdeiros, ora reclamados, conforme narrado pela testemunha Abílio.
A referida testemunha, arrolada pelo autor, confirmou que o obreiro realizava atividades como roçada, manutenção de canavial, produção de cachaça e serviços gerais na propriedade.
Afirmou também que o autor recebia valores entregues por Ulysses ou Hamilton, e que o autor laborava de segunda a sexta-feira, estendendo-se aos finais de semana na época da produção de cachaça.
A prova oral confirmou a prestação de serviços rurais habituais, como roçagem, cuidado de pasto e corte de cana pelo reclamante, na propriedade pertencente aos reclamados.
O próprio depoimento da testemunha Abílio, que laborou por décadas no mesmo sítio, é claro ao relatar que o autor “mantinha o sítio roçado”, “abastecia a cana” para a produção de cachaça da qual “a pinga era do patrão”.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova, oral ou documental, de que a prestação de serviços tenha sido realizada de forma eventual, ou de que o autor comercializava bois, vacas, porcos, galinhas, queijos e bananas, conforme alegado na contestação.
Na medida em que os réus alegaram fato impeditivo do direito do autor, atraíram para si o ônus da prova e dele não se desincumbiram.
Neste contexto, julgam-se procedentes as pretensões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Os elementos constantes dos autos sugerem que o contrato de trabalho iniciou em meados de 2010.
Quanto ao término, restou incontroverso que se deu em dezembro de 2024, quando o autor, já acometido por grave enfermidade, foi retirado do imóvel por sua esposa.
Assim sendo, deverá ser considerado que o autor foi admitido em 01.07.2010 e dispensado em 31.12.2024.
Com relação ao salário mensal, na medida em que não houve comprovação de pagamento do valor mínimo legal, fica os reclamados condenados ao pagamento das diferenças mensais existentes entre o salário informado pelo autor (no valor de R$1.000,00), e o salário mínimo nacional, vigente na época, até a data da dispensa, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS.
Ficam os réus condenados à obrigação de fazer de proceder a assinatura em questão, devendo constar a função de trabalhador rural, salário mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional, admissão em 01.01.2010 e dispensa em 31.12.2024.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento.
Se ausente os réus, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 6) VERBAS RESILITÓRIAS Tendo em vista o reconhecimento do vínculo, são devidas ao obreiro o pagamento das verbas resilitórias pleiteadas nos pedidos de números 4, 5, 6 e 7, elencados na petição inicial.
Saldo de salário Aviso prévio indenizado férias + 1/3 não prescritas 13º salários não prescritos Também são devidos os valores correspondentes ao FGTS e multa compensatória de 40% do FGTS.
Os réus deverão comprovar nos autos a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como da multa compensatória de 40%, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução. Ficam os réus condenado à obrigação de fazer de liberar as guias necessárias para soerguimento do FGTS e habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, no prazo de 08 dias, a contar da publicação da presente, devendo comprovar nos autos o cumprimento respectivo. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a relação de emprego não foi formalizada e tampouco houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal.
No que se refere aos recolhimentos previdenciários, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições sobre valores pagos durante toda a relação de trabalho, limitando-se a executar contribuições previdenciárias apenas sobre as parcelas reconhecidas na presente decisão.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 7) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A prova oral colhida nos autos demonstrou que o autor laborava inclusive aos domingos e feriados durante o período de produção de cachaça, entre os meses de agosto a outubro de cada ano, sem a concessão de repouso compensatório, conforme se extrai do depoimento da testemunha Abílio.
Assim, evidenciada a habitualidade do trabalho aos domingos e feriados sem compensação, impõe-se o pagamento do DSR correspondente ao período (01/08 a 31/10), referente aos anos de 2020 a 2025.
Dessa forma, defere-se o pagamento dos DSRs suprimidos no período de agosto a outubro dos anos de 2020 a 2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio indenizado.
Verba de natureza jurídica salarial. 8) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
No presente processo não houve comprovação de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha decorrido de ato intencional ou arbitrário dos reclamados com o intuito de prejudicar o autor.
Também não restou provado que a ausência de anotação da CTPS trouxe à parte autora transtornos de ordem pessoal.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 9) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 10) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado dos réus, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SEBASTIÃO XAVIER DINIZ, em face de LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA e HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA, para o fim de, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, condenar os réus à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$1.628,75, calculadas sobre R$81.437,45, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a intimação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO XAVIER DINIZ -
03/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA
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03/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
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03/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
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03/07/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.628,75
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03/07/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO XAVIER DINIZ
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24/06/2025 12:19
Juntada a petição de Impugnação
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18/06/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA em 16/06/2025
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12/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
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09/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
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09/06/2025 10:49
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/06/2025 20:27
Juntada a petição de Contestação
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08/06/2025 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de SEBASTIAO XAVIER DINIZ em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEBASTIAO XAVIER DINIZ em 04/06/2025
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04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de SEBASTIAO XAVIER DINIZ em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de HAMILTON OVÍDIO DE SOUZA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA em 02/06/2025
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30/05/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEBASTIAO XAVIER DINIZ em 28/05/2025
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27/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100620-83.2025.5.01.0521 RECLAMANTE: SEBASTIAO XAVIER DINIZ RECLAMADO: LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO XAVIER DINIZ NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 09/06/2025 10:20 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO XAVIER DINIZ -
26/05/2025 15:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 14:04
Expedido(a) mandado a(o) HAMILTON OVIDIO DE SOUZA
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26/05/2025 14:04
Expedido(a) mandado a(o) LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
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26/05/2025 14:04
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ca5e49 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Em cumprimento à determinação expressa do MM Juiz Dr.
Rodrigo Dias Pereira, a audiência anteriormente já designada fica remarcada para o dia 09/06/2025 às 10:20.
Mantidas todas as demais determinações anteriores, inclusive pena de confissão à parte ausente injustificadamente.
Assim, no dia e horário acima designados, os advogados, as partes e respectivas testemunhas, deverão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 DEVERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E RESPECTIVAS TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Ao acessar a audiência virtual pelo programa ZOOM no link acima, o participante deverá inserir suas informações completas (nome e e-mail), para possibilitar sua identificação na assentada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO XAVIER DINIZ -
23/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON OVIDIO DE SOUZA
-
23/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
-
23/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
-
23/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
-
23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/05/2025 13:21
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/05/2025 13:21
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100620-83.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) HAMILTON OVIDIO DE SOUZA
-
19/05/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) LUDMILLA LOPES MENANDRO DE SOUZA
-
19/05/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO XAVIER DINIZ
-
19/05/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 14:48
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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