TRT1 - 0100854-68.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVERSON IGOR DOS SANTOS BARROS em 26/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e3823 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100854-68.2022.5.01.0263 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
IVERSON IGOR DOS SANTOS BARROS 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
RGI EMPREENDIMENTOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Id 0cf2c8c; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id e7edc66).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema ônus da prova.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IVERSON IGOR DOS SANTOS BARROS - RGI EMPREENDIMENTOS LTDA -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) IVERSON IGOR DOS SANTOS BARROS
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09/05/2025 16:06
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 06:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 15:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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18/02/2025 14:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/02/2025 14:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e7edc66) para Recurso de Revista
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14/02/2025 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RGI EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de IVERSON IGOR DOS SANTOS BARROS em 27/01/2025
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06/12/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista - ERJ)
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/12/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/12/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) IVERSON IGOR DOS SANTOS BARROS
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04/12/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 5 9h ()
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18/10/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 05:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/10/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/10/2024 19:45
Determinada a requisição de informações
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04/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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