TRT1 - 0100429-39.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,44
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16/07/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA em 15/07/2025
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07/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a0a64 proferida nos autos.
DECISÃO A parte reclamada apresentou exceção de incompetência em razão lugar, alegando que a prestação de serviços, sua sede e a contratação do autor foram na cidade de São Paulo.
Intimada a se manifestar, a parte autora alegou que propôs a ação no Município de São Gonçalo/RJ em razão de ser seu domicílio e ser “mais fácil o acesso à Justiça”.
Confessa que o contrato foi assinado no local da prestação de serviços, mas argumenta que as fases do processo seletivo foram por whatsapp.
A regra geral para determinar a competência territorial é o local onde o empregado presta serviços, conforme o art. 651 da CLT .
No entanto, há exceções.
A jurisprudência vem aceitando a propositura da ação no domicílio do empregado, em casos em que haja impossibilidade de propô-la no local da prestação de serviços.
No caso em tela, tal situação não é verificada.
A prestação de serviços durante todo o contrato de trabalho ocorreu na cidade de São Paulo, local, inclusive, em que o autor fixou residência.
Sendo assim, ante a proximidade geográfica, não há que se falar em impossibilidade de propositura da ação no local da prestação de serviços, sendo garantido ao autor o direito ao acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV da CR/88, devendo ser respeitada e observada a regra do artigo 651 da CLT.
Neste sentido, colaciono jurisprudência a seguir: “RECURSO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO.
A competência territorial é, via de regra, determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, admitindo-se o local de seu domicílio se coincidir com o da prestação de serviços ou da celebração do contrato, nos termos do art. 651 da CLT. (RO - 0002152-50.2012.5.01.0421 -8ª Turma- Relatora: Edith Maria Correa Tourinho Data do julgamento: 02/12/2014) Tendo em vista que a regra de competência descrita no art. 651 da CLT refere-se ao local da prestação do serviço, declino a competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo.
Intimem-se as partes.
Após, remeta-se ao juízo competente com as nossas homenagens.
Nada mais. SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA -
04/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA
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04/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA
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04/07/2025 13:20
Acolhida a exceção de incompetência
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30/06/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/06/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:28
Audiência una cancelada (07/07/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fb2f0d proferido nos autos.
Vistos.
Ao excepto.
SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA -
24/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA
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24/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/06/2025 18:00
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/06/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA
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05/06/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA
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05/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA
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05/06/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA
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05/06/2025 11:06
Audiência una designada (07/07/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/05/2025 22:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100429-39.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) PIETRO HEITOR ERNESTO LIMA
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21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/05/2025 16:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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