TRT1 - 0100623-38.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 15/08/2025
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08/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 07/08/2025
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de KAREN DE MORAIS E SOUZA em 30/07/2025
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22/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
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22/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
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22/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DE MORAIS E SOUZA
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21/07/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAREN DE MORAIS E SOUZA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 16/07/2025
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 10/07/2025
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01/07/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
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24/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
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17/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763aa85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de junho do ano 2.025, às 17h13min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes KAREN DE MORAIS E SOUZA, acionante e NEW HELP TERCEIRIZAÇÃO SP LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVELIA A acionada foi citada e não se fez presente à audiência em que deveria contestar a presente ação, razão pela qual a parte autora requereu fossem aplicados os efeitos da revelia.
No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Aplica-se à parte acionada os efeitos da revelia, considerando-a confessa quanto à matéria de fato. 2) CONTRATO INTERMITENTE Conforme disposto no art. 452-A da CLT o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS e conterá a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho; e local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Na medida em que trata-se e um contrato especial, impõe-se o preenchimento dos requisitos acima para como condição de validade.
Tendo em vista os efeitos da revelia, fica declarado que o contrato celebrado com a autora foi por prazo indeterminado e que esta recebia R$ 900,00 por mês, conforme consta do contracheque de fevereiro de 2025, id f14556c. 3) REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Postulou a autora a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que foi compelida a solicitar seu desligamento, diante do reiterado descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, em especial, quanto ao regular recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias.
Sustentou que o pedido de desligamento não se deu de forma verdadeiramente espontânea, mas sim como reflexo do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela Reclamada.
Conforme dispõe o caput e o § 3º do art. 483 da CLT, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear em juízo as verbas rescisórias devidas, inexistindo exigência formal quanto à manifestação prévia de vontade nesse sentido, tampouco necessidade de permanência no emprego até o ajuizamento da ação.
Diante do exposto, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, julgando-se procedente o pedido de reversão do pedido de demissão formulado pela autora. 4) ANOTAÇÃO DA BAIXA NA CTPS DA AUTORA Alegou a reclamante que a reclamada não procedeu à devida anotação de baixa em sua CTPS.
Tendo em vista os efeitos da revelia, condena-se a reclamada à obrigação de fazer, consistente na anotação da data de término do contrato de trabalho em 13.03.2025.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
Tratando-se de CTPS eletrônica, deverá a reclamada comprovar nos autos a efetivação da anotação de baixa no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação da presente decisão. 5) ACÚMULO E DIFERENÇA SALARIAL Alegou a autora na inicial que apesar de ter sido contratado para exercer a função de operadora de máquina de etiquetagem, foi compelida a realizar atividades como limpeza das “docas, ruas e toda a expedição até o fim da jornada de trabalho, sem qualquer contraprestação adicional”, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do acúmulo de funções, diferenças salariais e indenização por dano moral.
O empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Neste contexto, não há falar em diferença salarial, julgando-se improcedente o pedido principal de reconhecimento do acúmulo e consectários legais. 6) VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista os efeitos da revelia, são devidas à obreira as seguintes verbas resilitórias: - saldo de salário; - aviso prévio: 30 dias; - 13º salário proporcional; - FGTS + multa de 40% ; - multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT.
A autora postulou o pagamento de férias proporcionais.
Na medida em que o trabalhador somente adquire o direito a férias após 12 meses de trabalho na mesma empresa, e a obreira laborou por aproximadamente 03 meses, não há falar em pagamento de férias proporcionais, julgando-se improcedente o pedido.
Em relação ao pedido de pagamento dos descansos semanais remunerados, na forma da Súmula 146 TST, o autor, uma vez que não foram informados nos autos os dias de trabalho realizados em domingos e feriados, julga-se improcedente o pedido.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário, possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Fica autorizada a dedução/compensação de valores pagos a mesmo título. 7) FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegou a parte autora que a ré, durante o pacto laboral, não recolheu corretamente os valores relativos ao FGTS, além de não ter quitado a multa compensatória de 40% do FGTS.
Tendo em vista os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido de condenação da ré à obrigação de pagar as parcelas do FGTS não quitadas na vigência do pacto laboral, bem como a multa compensatória de 40%.
Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS diretamente à autora a título de indenização, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
No que se refere às contribuições previdenciárias, indefere-se o requerimento autoral, ficando esclarecido que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, nos termos da Súmula 368, I do TST. 8) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a conduta da reclamada, ao não fornecer à obreira a cópia do contrato de trabalho, trouxe à parte autora, transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 11) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de KAREN DE MORAIS E SOUZA em face de NEW HELP TERCEIRIZAÇÃO SP LTDA., para o fim de condená-la ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$65,57, calculadas sobre R$3.278,48, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAREN DE MORAIS E SOUZA -
16/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DE MORAIS E SOUZA
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16/06/2025 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 65,57
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16/06/2025 17:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAREN DE MORAIS E SOUZA
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 12/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 09/06/2025
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09/06/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/06/2025 10:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/06/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de KAREN DE MORAIS E SOUZA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de KAREN DE MORAIS E SOUZA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de KAREN DE MORAIS E SOUZA em 04/06/2025
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04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de KAREN DE MORAIS E SOUZA em 03/06/2025
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27/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100623-38.2025.5.01.0521 RECLAMANTE: KAREN DE MORAIS E SOUZA RECLAMADO: NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA DESTINATÁRIO(S): KAREN DE MORAIS E SOUZA NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 09/06/2025 10:00 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN DE MORAIS E SOUZA -
26/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
-
26/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
-
26/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DE MORAIS E SOUZA
-
26/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
-
26/05/2025 13:54
Expedido(a) notificação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
-
26/05/2025 13:54
Expedido(a) notificação a(o) KAREN DE MORAIS E SOUZA
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4abea7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Em cumprimento à determinação expressa do MM Juiz Dr.
Rodrigo Dias Pereira, a audiência anteriormente já designada fica remarcada para o dia 09/06/2025 às 10:00.
Mantidas todas as demais determinações anteriores, inclusive pena de confissão à parte ausente injustificadamente.
Assim, no dia e horário acima designados, os advogados, as partes e respectivas testemunhas, deverão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 DEVERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E RESPECTIVAS TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Ao acessar a audiência virtual pelo programa ZOOM no link acima, o participante deverá inserir suas informações completas (nome e e-mail), para possibilitar sua identificação na assentada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAREN DE MORAIS E SOUZA -
25/05/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) NEW HELP TERCEIRIZACAO SP LTDA
-
23/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DE MORAIS E SOUZA
-
23/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DE MORAIS E SOUZA
-
23/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/05/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/05/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/07/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100623-38.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DE MORAIS E SOUZA
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20/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/05/2025 22:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/07/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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