TRT1 - 0101061-32.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f567c proferida nos autos.
Vistos. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na execução em que contende com VALTER ALVES COSTA, apresenta impugnção, conforme razões de Id a3ce33a. Sem Garantida a execução. É o relatório.
ISTO POSTO, decido: Alega a peticionante que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas.
Assim, por ser empresa estatal dependente do Município do Rio de Janeiro, entende que a execução deveria se processar pelo regime de precatório, devendo seguir o rito do Art. 535 do CPC c/c Art. 100 da CRFB.
Sem razão a embargante.
Conforme se verifica dos termos do estatuto social da executada, constata-se que se trata de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a embargante não comprovou que seja totalmente dependente de recursos do Município do Rio de Janeiro para seu custeio, havendo participação de capital público e privado em sua composição acionária.
Desta forma, não merece prosperar a alegação da embargante, rejeitando-se o prosseguimento da execução na forma do Art. 535 do CPC.
Neste sentido a jurisprudência; COMLURB.
DESERÇÃO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Agravo não provido. (0100742-68.2023.5.01.0068 - DEJT 15.06.2024) Indefere-se também o pedido de suspensão da execução, pois o IRR nº 0100566-97.2023.5.01.0033 não determinou a suspensão dos processos.
ISTO POSTO, julgo a impugnação IMPROCEDENTE na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o prazo em curso, nos termos da decisão de Id bd85ca1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/06/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALTER ALVES COSTA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/05/2025
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101061-32.2022.5.01.0016 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: VALTER ALVES COSTA ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
Restou vencida a Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva que não conheceu do agravo de instrumento por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTER ALVES COSTA
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15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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24/04/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA ()
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18/03/2025 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/03/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/03/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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16/01/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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