TRT1 - 0100178-83.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 07:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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25/07/2025 09:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALDO FERNANDES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2025
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14/07/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f117210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos declaratórios interpostos pela reclamante, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Cabe ressaltar, por oportuno, que inexiste pedido de retificação do TRCT.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA -
27/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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27/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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27/06/2025 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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24/06/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 17/06/2025
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16/06/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 29/05/2025
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26/05/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2ab9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO WALDO FERNANDES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 90e2678.
Conciliação recusada.
A reclamada apresenta contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais orais pelo autor e remissivas pela ré.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7o, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7o, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 13/03/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 13/03/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou tese, no sentido de que “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” (Tema 21).
Defere-se, pois, a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com base na declaração de hipossuficiência econômica de ID. 34ef90c e considerando que não há, nos autos, prova de que o autor reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. RETIFICAÇÃO DE CTPS-DATA DE SAÍDA Assiste razão ao autor.
Com efeito, em defesa, a ré confirma que “(...) tem como regra dar baixa na CTPS com a data do último dia efetivo de prestação de serviço” (ID. 4ef0bb9), o que contraria o entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI I do TST, no sentido de que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Portanto, condena-se a reclamada a proceder à retificação da anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar, como data de saída, 16/07/2021, considerada a projeção do aviso prévio, no total de 45 dias (OJ 82 da SDI I do TST).
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível, nos termos do art. 39 da CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS A ré comprovou, por meio do ID. 661db14, que as férias de 2020/2021, consignadas no TRCT de ID. c1c1268, foram pagas tempestivamente ao autor, em 12/04/2021, no valor de R$ 6.728,41.
Logo, a ex-empregadora, quando do pagamento das verbas resilitórias discriminadas no termo de rescisão, efetuou a devida compensação, quitando ao autor a quantia líquida de R$ 18.191,96, e não R$ 24.920,37, conforme consta originariamente no referido documento.
Portanto, julga-se improcedentes os pedidos de itens “II” e, dada a natureza acessória, “III” e “IV” do rol. MARÍTIMO- PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS Resta incontroverso nos autos que, face as peculiaridades do trabalho marítimo, as partes pactuaram o pagamento de horas extras fixas mensais, sendo dispensada a utilização do livro de registro de bordo de que trata o art. 251 da CLT (cláusula quinta do acordo de ID. d58faed).
Referida previsão contratual reproduz norma coletiva da categoria, a qual é convalidada pela jurisprudência do TST.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NORMA COLETIVA DISPENSANDO O REGISTRO DETALHADO DA JORNADA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EMBARCADOS.
PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS MENSAIS.
VALIDADE.
TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Cinge-se a controvérsia à validade de cláusulas de norma coletiva alusivas à pré-contratação das horas extras de empregado marítimo.
A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de pré-contratação de horas extras do marítimo, tendo em vista as peculiaridades inerentes à atividade exercida, o que impede se possa cogitar de transcendência política.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-100197-87.2022.5.01.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). Desse modo, cabia ao autor provar que se ativava na jornada de trabalho noticiada na exordial, perfazendo horas extras em número superior às pré-fixadas pagas pela ré, sem que usufruísse regularmente dos intervalos intra e interjornadas, encargo do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, da CLT), já que não produziu prova alguma em favor de sua tese.
Como corolário, julga-se improcedentes os pedidos de itens “V”, “VI”, “VIII” e “IX” do rol. GRATIFICAÇÃO-DIAS DE EMBARQUE Sem razão o autor.
Com efeito, tendo em vista as anotações na carteira marítima de ID. 7465a91, onde se vislumbra o histórico de embarque, e a rubrica “GRATIFICAÇÃO (CONFORME ACT)” constante dos contracheques de ID. ed7209a e seguintes, que, segundo a tese defensiva, não refutada, nos autos, pelo trabalhador litigante, remunera a gratificação prevista na cláusula décima primeira do acordo de ID. d58faed, cabia ao autor apontar, por meio de demonstrativo, a existência de diferenças devidas a esse título.
Contudo, desse ônus o obreiro não se desvencilhou satisfatoriamente, nos autos (art. 818, I, da CLT).
Julga-se improcedente, assim, o pedido de item “VII” do rol. MULTA CONTRATUAL Não restou demonstrado,nos autos qualquer violação do acordo de ID. d58faed, por parte da reclamada, que pudesse ensejar a aplicação da multa prevista na sua cláusula vigésima quinta.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido de item “XI” do rol. REPERCUSSÃO DAS VERBAS PLEITEADAS EM FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Julga-se improcedente o pedido de item “X” do rol, já que as parcelas contratuais vindicadas na exordial, que poderiam gerar repercussão sobre FGTS e indenização compensatória de 40%, foram indeferidas pelo Juízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitram-se, por apreciação equitativa, ante a sucumbência da ré quanto ao pedido de retificação da data de saída anotada em CTPS, os honorários advocatícios da parte Reclamante, no valor de R$ 1.077,92, observado o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ (item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), em atenção ao disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, como honorários advocatícios da parte Reclamada, vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WALDO FERNANDES DOS SANTOS em face de LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a procecer à retificação da anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar, como data de saída, 16/07/2021, considerada a projeção do aviso prévio, no total de 45 dias (OJ 82 da SDI I do TST), e a pagar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Custas mínimas pela ré no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do art. 789 da CLT, devendo ser recolhida no prazo legal, sob pena de execução.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDO FERNANDES DOS SANTOS -
15/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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15/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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15/05/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/05/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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15/05/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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24/04/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/04/2025 11:11
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 14:45
Audiência de instrução designada (24/04/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 12:10
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 04/07/2024
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27/06/2024 00:39
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:39
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 26/06/2024
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13/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
12/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
12/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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12/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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29/04/2024 12:52
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 12:37
Audiência de instrução cancelada (25/06/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 12/12/2023
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13/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 12/12/2023
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02/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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01/12/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
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01/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/11/2023 09:25
Audiência de instrução designada (25/06/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 09:25
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2023 11:11
Audiência de instrução designada (20/03/2024 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2023 09:42
Audiência inicial realizada (24/08/2023 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 05/07/2023
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06/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 05/07/2023
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03/07/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 28/06/2023
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29/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 28/06/2023
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23/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 22/06/2023
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20/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
19/06/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
-
19/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/06/2023 08:20
Audiência inicial designada (24/08/2023 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 08:20
Audiência inicial cancelada (20/06/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
13/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
13/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
-
13/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
-
13/06/2023 10:59
Audiência inicial designada (20/06/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 10:59
Audiência inicial cancelada (13/06/2023 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2023 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2023 18:15
Juntada a petição de Contestação
-
10/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 09/05/2023
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10/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 09/05/2023
-
27/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de WALDO FERNANDES DOS SANTOS em 26/04/2023
-
18/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
17/04/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
-
17/04/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) WALDO FERNANDES DOS SANTOS
-
20/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
20/03/2023 11:22
Audiência inicial designada (13/06/2023 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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