TRT1 - 0101009-77.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 09/07/2025
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA em 09/07/2025
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30/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66aec3 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA -
27/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
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27/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA
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27/06/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 25/06/2025
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17/06/2025 10:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56e1ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0101009-77.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 202a686, a reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. 25d5c1a.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando omissão na análise do demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado no corpo da réplica.
Verifico a aludida omissão, razão pela qual ACOLHO os embargos para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar da fundamentação e do dispositivo o seguinte comando: “DA JORNADA DE TRABALHO. (...) Idôneos os controles de frequência, competia à autora o ônus de comprovar a existência de horas extras, horas intervalares e feriados que não teriam sido devidamente compensados ou quitados pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
A reclamante colaciona demonstrativo de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada em ID. 1f088c7.
Contudo, nos cálculos apresentados pelo autor, as horas extras foram calculadas com base em suposta nulidade do acordo de compensação de jornada, não tendo sido descontadas as horas compensadas.
Assim, reputo que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório com o demonstrativo apresentado.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos”.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO para aperfeiçoar e complementar a entrega da tutela jurisdicional, sem, contudo, emprestar-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. -
09/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
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09/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA
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09/06/2025 16:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA
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09/06/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/06/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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30/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef128fb proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte contrária.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. -
28/05/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
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28/05/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 27/05/2025
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22/05/2025 08:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202a686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101009-77.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA RECLAMADA: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., consoante os pedidos formulados na emenda à inicial (ID. 7742684, fls.135), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, conforme notificação de ID. b917806, fls.37, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. af4562e, fls.455, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 220d19d, fls.157, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. 1f088c7, fls.457).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de 02 testemunhas – ID. aaf4750, fls.468.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA ALAYNNE DE JESUS ARMOND CARDOSO.
Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição da contradita.
DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ALAYNNE DE JESUS ARMOND CARDOSO.
A segunda testemunha conduzida pela obreira informou ter interesse que a reclamante vença o processo, destacando ainda que não teria comparecido acaso convidada pela ré.
O art. 447, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT, assim dispõe: Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) §3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
Diante das declarações, evidente a parcialidade da testemunha.
Mas não é só.
Verifiquei ainda contradições o depoimento da reclamante e o da testemunha.
Vejamos.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que nunca teve qualquer problema com outra pessoa da empresa.
Por sua vez, a testemunha supracitada afirmou que, no período em que trabalhou com a reclamante, a gerente era a Sra.
CRISTINA; que participavam de grupo de trabalho no WhatsApp; que, nesse grupo, a gerente passava informações acerca das atividades a serem realizadas e contatos de clientes para finalizar as vendas; que havia meta de vendas a ser batida; que a Sra.
CRISTINA fazia a cobrança das metas, inclusive fora do horário de trabalho; que já aconteceu de a Sra.
CRISTINA enviar mensagem às 00h ou 03h; que, quando acontecia de alguém não responder, as integrantes do grupo eram chamadas de mal educadas; que essa forma de cobrança era com todas as empregadas.
Diante das contradições e divergências de informações, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, a reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 3.223,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 19/04/2021, na função de fisioterapeuta geral, vindo a ser imotivadamente dispensada em 01/04/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 3.223,00.
DO ADICIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICA.
Narra a obreira que, “durante todo o contrato de trabalho (...) era responsável técnica do Espaço Laser, contudo só passou a receber o adicional RT a partir de meados de abril de 2022”.
Requer o pagamento do adicional no período não percebido, no valor mensal de R$ 250,00.
Em defesa, a reclamada asseverou que “possui como regulação interna que para receber o adicional de responsável técnica é necessário ter pós graduação em "Dermatofuncional”, o que não restou comprovado pela Reclamante em nenhum momento, além disso é necessário a aprovação da vigilância sanitária, o que também não restou comprovado.
Deste modo, verifica-se que a Reclamante não cumpriu os requisitos obrigatórios impostos pela Ré, para ser responsável técnica. (...) Além disso, não há previsão legal para pagamento de tal verba, sendo que período em que a Reclamante foi responsável técnica e possuía pós graduação em "Dermatofuncional” percebeu o adicional, conforme documentos anexos.
Ademais, impugna que a Reclamante tenha exercido a função de responsável técnica desde a admissão, eis que não é crível tampouco a política da empresa.
Esclarece ainda que quando a Reclamante exerceu a função de responsável técnica, percebeu corretamente o respectivo adicional nos holerites”.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que foi responsável técnica pela loja da Avenida Rio Branco, de 2022 a 2024; que ficou um ano sem receber o adicional de responsável técnica porque a reclamada informou que era preciso ter pós-graduação; que, na prática, exercia a atividade de responsável técnica, mas não recebia o adicional.
A preposta da reclamada afirmou que a reclamante começou a trabalhar como responsável técnica em dezembro de 2023; que não sabe informar até quando a reclamante atuou como responsável técnica.
O documento de ID. 0700032, fls.33, anexado aos autos pela própria reclamante, se refere a e-mail enviado pela unidade Rio Branco indicando a reclamante como responsável técnica na data de 09 de dezembro, sem fazer referência ao ano.
Há apenas a informação de que o e-mail teria sido enviado há 10 dias.
Analisando-se a integralidade da fotografia, percebe-se que o computador aponta a data de 19/12/2023, o que revela que o e-mail foi enviado em 09 de dezembro de 2023.
Os contracheques dos autos revelam o pagamento da rubrica “233 ADICIONAL RT” a partir de dezembro de 2023 – ID. 2823aae, fls.239.
Não há qualquer comprovação nos autos do exercício do cargo de responsável técnica em data anterior, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DO PRÊMIO VIAGEM.
A parte autora afirma que “a reclamada prometeu uma viagem para a Reclamante, que bateu a meta imposta com tal premiação.
A viagem seria de um final de semana, com acompanhante e todas as despesas pagas, a ser definido pela gerente.
Porém, a gerente não cumpriu a promessa e a reclamante acabou sendo dispensada sem a devida indenização”.
A reclamada nega as alegações da obreira.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que foi prometida uma viagem para a depoente, em virtude de uma premiação; que a promessa foi feita pela gerente da loja, Sra.
JÉSSICA; que a viagem seria uma premiação pelo atingimento das metas; que a viagem dava direito a acompanhante; que a viagem seria por um final de semana.
A preposta da reclamada afirmou que a Sra.
JÉSSICA foi gerente da reclamante.
A primeira testemunha conduzida pela reclamante, Sra.
Aline Silva de Paula, afirmou que foi empregada da reclamada de 05/04/2021 a 12/06/2023; que conheceu a reclamante na unidade de Nova Iguaçu durante o período de ambientação; que, em seguida, trabalhou por um mês na unidade de Vila Isabel; que, posteriormente, foi transferida para a unidade do Centro, na rua São José, onde trabalhou com a reclamante; que exercia a função de fisioterapeuta; que a gerente na unidade do Centro era a Sra.
JÉSSICA; que a Sra.
JÉSSICA prometeu uma viagem para duas pessoas para a Região dos Lagos para a empregada que batesse a maior meta de vendas; que a viagem duraria um final de semana; que a reclamante foi a empregada que bateu a maior meta de vendas; que se tratou de uma campanha interna da unidade; que a Sra.
JÉSSICA informou que ela pagaria a viagem.
O depoimento acima transcrito revela que a promessa de pagamento da viagem foi feita pela Sra.
JÉSSICA, comprometendo-se, ela própria, a pagar o prêmio, o que é corroborado pela documentação de ID. 5bf50e8, fls.32.
Não há como se imputar à reclamada a obrigação de indenizar a reclamante por promessa de premiação realizada, em nome próprio, pela superior hierárquica da obreira, não havendo qualquer comprovação de que se tratava de política interna da empresa, Isto posto, julgo improcedente o pedido.
DA JORNADA DE TRABALHO.
A reclamante assevera que “a jornada contratual (...) deveria ser de 30 (trinta) horas diárias de segunda a sábado, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada.
Ressalte-se que esta jornada é prevista no artigo 1º da Lei nº 8.856/1994. (...) No entanto, na prática, a Reclamante laborava das 08h00 às 13h00 de segunda a sábado, prorrogando em média 4 (quatro) vezes na semana até às 15h00.
Após cerca de dois anos e meio a Reclamante passou a laborar das 13h00 às 18h00.
Salienta-se que em média 03 (três) vezes na semana a Reclamante não usufruía intervalo intrajornada e os demais dias usufruía 15 (quinze) minutos. (...) Imperioso informar que depois de um ano e meio fazendo horas extras e não recebendo por suposta compensação que a Reclamante não conseguia entender, a Reclamante descobriu que o seu cadastro no sistema estava com a carga horária errada de 6 (seis) horas diárias e por isso, as horas extras realizadas não eram corretamente computadas.
Somente após cerca esse tempo é que a Reclamante abriu uma Reclamação, e o erro foi corrigido no sistema, mas ainda assim a reclamada não efetuou o pagamento das horas extras realizadas que não foram pagas em decorrência do erro nesse período de aproximadamente um ano e meio”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “a reclamante foi contratada como fisioterapeuta, cumprindo a jornada de 30 horas semanais como asseverado pela Lei nº 8.856/94 e pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Desse modo, impugna-se a absurda alegação de extrapolação de jornada, tendo a reclamante exercido suas funções em regime de escala, laborando, costumeiramente, de segunda a sábado, com a jornada de 30 horas semanais, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Ademais, a reclamante estava submetida a um sistema de “Banco de Horas”, conforme previsão nas normas coletivas acostadas a presente, o qual foi integralmente compensado pela reclamada em seu determinado tempo.
Toda a jornada de trabalho sempre fora devidamente anotada pela própria reclamante, inclusive, em eventuais dias de feriados e domingos, via sistema chamado “meu RH”, cujo acesso podia se dar pelo aparelho celular e por qualquer ponto de acesso à internet, via login e senha pessoal, sendo assim, era plenamente possível o acompanhamento dos registros da jornada e consulta do banco de horas. (...) Eventuais horas extraordinárias realizadas e que não puderam ser compensadas, foram apontadas e pagas, sempre no mês de janeiro de cada ano, como pode ser constatado nos recibos de pagamento da reclamante. (...) Caso houvesse a necessidade de prorrogação além das 6 horas diárias, como em eventuais plantões, a Reclamante gozava de intervalor intrajornada de 1h, sempre recebendo pela sobrejornada praticada seja por intermédio de folga compensatória, seja por pagamento com o respectivo adicional”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como a compensação de horários e o gozo do intervalo intrajornada (ID. 24462ce, fls.244).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento do saldo de banco de horas, com adicional de 50% e reflexos (ID. 2823aae, fls.207).
As normas coletivas da categoria permitem a compensação de jornada, não havendo qualquer ilegalidade na concessão de folgas compensatórias.
Registro que, nos termos do disposto no artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas.
Em sendo assim, ante as provas produzidas nos autos, não existem motivos autorizadores para tornar nulo o sistema de compensação da ré, por violação ao artigo 59, §2º, da CLT.
Era da reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, não tendo se desincumbido do seu encargo processual.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência; que gozava 15 minutos de intervalo intrajornada; que, em média, três vezes na semana não conseguia gozar o intervalo intrajornada de forma integral.
A preposta da reclamada afirmou que a reclamante poderia trabalhar em feriados; que o labor aos feriados era compensado com folgas; que não sabe informar se a reclamante tinha o intervalo intrajornada suprimido em algum dia da semana; que a reclamante poderia realizar horas extras; que as horas extras eram computadas e quitadas; que não sabe informar acerca do intervalo intrajornada nos dias em que eram realizadas horas extras; que não é possível precisar a média de horas extras porque dependia da demanda do serviço.
Idôneos os controles de frequência, competia à autora o ônus de comprovar a existência de horas extras, horas intervalares e feriados que não teriam sido devidamente compensados ou quitados pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Assim, julgo improcedentes os pedidos.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende a reclamante a indenização por danos extrapatrimoniais, aduzindo que “foi submetida a um ambiente de trabalho marcado por um constante assédio moral praticado pela gerente, Sra.
Cristina Sales.
Ao longo do contrato de trabalho, a gerente impunha à Reclamante a obrigação de atingir metas de maneira opressiva, utilizando uma abordagem arrogante e ameaçadora, ao afirmar reiteradamente que a Reclamante seria demitida caso não cumprisse as metas estabelecidas.
Reiteradamente mandava mensagens via Whatsapp em horários inapropriados e inconvenientes, inclusive de madrugada, pressionando e cobrando metas.
Até mesmo quando ficou afastada por trombose, a gerente continuou a exercer pressão psicológica sobre a Reclamante e demais funcionárias.
Em mensagens enviadas no grupo de WhatsApp da equipe, a Sra.
Cristina Sales culpava as funcionárias por sua condição de saúde, chegando ao ponto de enviar fotos de vômitos e afirmar que estava em crise de ansiedade devido ao desempenho da equipe, chamando as funcionárias de ‘lentas’”.
A reclamada nega as alegações da obreira.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que nunca teve qualquer problema com outra pessoa da empresa.
A preposta da reclamada afirmou que a Sra.
CRISTINA foi gerente da reclamante.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.390,74, calculadas sobre R$ 69.537,19, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. -
13/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
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13/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA
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13/05/2025 15:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.390,74
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13/05/2025 15:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA
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13/05/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA
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13/05/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/05/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 15:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:25
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 09:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 09:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 13:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/12/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 20:20
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 20:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 00:56
Decorrido o prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 05/09/2024
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05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA em 04/09/2024
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27/08/2024 08:30
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
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27/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
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26/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) KARINA CARMO DOS SANTOS SILVA
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26/08/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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