TRT1 - 0101305-82.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2025
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14/08/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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15/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/07/2025 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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14/07/2025 23:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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14/07/2025 23:24
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c741291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO propôs reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, postulando a retificação do contrato de trabalho na CTPS e da matrícula do empregado, bem como pagamento de diferenças nas verbas contratuais, em razão da readmissão pela anistia e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id.80cadc7.
Rejeitada a proposta conciliatória.
A reclamada apresentou contestação escrita, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Pretende a ré a equiparação à Fazenda Pública, a fim de gozar dos benefícios legais concedidos aos entes que a integram.
Neste contexto, curvando-me ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, passo a rever posicionamento anteriormente adotado.
Assim, em que pese ser a reclamada empresa pública, a ela são asseguradas as mesmas prerrogativas processuais previstas no Decreto-Lei nº 779/69, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à Fazenda Pública, inclusive no que concerne à dispensa do depósito para interposição de recurso e do pagamento de custas.
De se destacar, por oportuno, que o excelso Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, já decidiu que foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente o Decreto-Lei nº 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora reclamada, os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
No mesmo sentido, o Col.
TST também passou a equiparar a ECT à Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, com observância, inclusive, do precatório na execução de sentença, ao argumento de que explora serviço de competência exclusiva da União, consoante disposto no art. 21, inciso X, da Constituição.
Este é, inclusive, o entendimento consubstanciado na OJ 247, inc.
II, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
CELETISTA CONCURSADO.
DESPEDIDA IMOTIVADA.
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
I.
A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II.
A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.” Assim, defere-se o requerimento. RESSARCIMENTO DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇÃO SONEGADA, DURANTE LICENÇA INSS e LICENÇA MÉDICA Narra o Reclamante que exercia a função de carteiro motorizado da ré, razão pela qual recebia Gratificação no valor de R$354,05, desde outubro de 2014.
Aduz, ainda, que “os ocupantes desta função estão submetidos a perigos ou possibilidade de perigo expressivos.
Tal circunstância – a atividade de risco – levou o reclamante a ser assaltado por diversas vezes durante o período contratual, enquanto realizava o transporte e entrega de mercadorias, conforme boletins de ocorrência anexados aos autos.
Este fato culminou com um stress expressivo, transtornos psicológicos, que acarretou seu afastamento pelo INSS, de 24 de janeiro de 2020 até 22 de janeiro de 2021.
Contudo, em 20.08.2020, quando ainda de licença pelo INSS, teve a sua gratificação cortada, sem prévio aviso.
O reclamante foi liberado pelo INSS em 22 de janeiro de 2021 e, ao retornar, continuou exercendo as mesmas funções anteriores, qual seja, de carteiro motorizado, porém sem a gratificação atinente ao cargo.
O reclamante habilitou-se, por recrutamento interno, com o fim de ter restaurada a mencionada gratificação, o que aconteceu somente em 1º de setembro de 2022.” Postula, assim, seja ressarcido dos valores decorrentes das gratificações de função de todo o período suprimido, de 20.08.2020 até 01.09.2022 (dois anos e 11 dias), tendo em vista que esteve licenciado pelo INSS, em decorrência de acidente de trabalho e essas gratificações eram pagas justamente pela periculosidade inerente à função exercida.
Por sua vez, a reclamada nega a pretensão autoral, aduzindo que “Segundo o regulamento interno da ECT, o tipo de função exercida pelo autor está enquadrada como "atividade especial" (...)A gratificação em decorrência de EXECUTAR ATIVIDADES LABORAIS CONDUZINDO MOTOCICLETA - MOTORIZADO (M) que aqui se trata, possui significado restrito, pois, cessada a situação especial que lhe dava ensejo, não mais persistE a obrigação do seu pagamento”. Analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, da leitura da norma Interna da empresa juntada aos autos sob id. aa0cb69, observa-se distinção entre "Função de Atividade Especial" e "Função Gerencial".
Assim, o cargo de carteiro motorizado tem natureza técnica e distingue-se do cargo de carteiro comum apenas pelo uso de veículo motorizado, não se enquadrando, portanto, como função gerencial (art. 62, II, da CLT). Desta forma, entende-se que o exercício da função do carteiro motorizado e a gratificação paga pelo exercício desta atividade, trata-se de salário-condição vinculado ao uso de veículo motorizado. A supressão da gratificação ocorreria caso o Reclamante deixasse de exercer suas funções utilizando veículo motorizado.
Nesse sentido, vale transcrever recente julgado da 3ª Turma deste Regional: “CARTEIRO MOTORIZADO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
A VERBA RECEBIDA PELO RECLAMANTE CONSTITUI VERDADEIRO SALÁRIO-CONDIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000399-65.2022.5.08.0210 ROT; Data: 25/08/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)” Conclui-se, pois, que a gratificação auferida pelo Reclamante configura salário-condição, não se relacionando ao exercício de função de confiança (Súmula nº 372, TST), mas sim à execução de atividade especial (motorizada). A supressão da gratificação, caso o Reclamante deixe de utilizar veículo motorizado, é, portanto, legítima.
Cabe ressaltar, por fim, que o autor não produziu prova hábil a infirmar o documento de id. cb70ebf, de modo a comprovar que efetivamente exerceu as atividades inerentes à função de carteiro motorista em períodos diversos daqueles em que recebeu a gratificação.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO em face EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$172,58 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$8.628,81, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO -
15/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO
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15/05/2025 11:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 172,58
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15/05/2025 11:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO
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15/05/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO
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13/05/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/05/2025 11:10
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 07:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/03/2025
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20/02/2025 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/02/2025 02:48
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO em 03/02/2025
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23/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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19/12/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/12/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DIAS DO NASCIMENTO
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19/12/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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19/12/2024 15:50
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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22/11/2024 19:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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13/11/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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