TRT1 - 0100649-95.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
-
15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FILIPE ASSIS MOURAO em 14/07/2025
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
-
30/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6997cc1 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto adesivamente pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE ASSIS MOURAO -
27/06/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ASSIS MOURAO
-
27/06/2025 07:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FILIPE ASSIS MOURAO sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
23/06/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ASSIS MOURAO
-
06/06/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
-
29/05/2025 07:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FILIPE ASSIS MOURAO em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de FILIPE ASSIS MOURAO em 26/05/2025
-
19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ASSIS MOURAO
-
16/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
16/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/05/2025 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 10:28
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58bf04d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela 1ª reclamada.
A 2ª reclamada é isenta por força de lei.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE ASSIS MOURAO -
09/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ASSIS MOURAO
-
09/05/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
09/05/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FILIPE ASSIS MOURAO
-
09/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE ASSIS MOURAO
-
07/05/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
05/05/2025 10:52
Audiência una realizada (05/05/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 23:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/01/2025 23:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
16/01/2025 10:04
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
16/01/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:00
Expedido(a) edital a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
16/01/2025 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLAUDINEI PESSANHA DA COSTA
-
16/01/2025 09:54
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
09/12/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FILIPE ASSIS MOURAO em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:18
Audiência una designada (05/05/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 13:02
Audiência una realizada (12/11/2024 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ASSIS MOURAO
-
31/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
31/10/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
23/09/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Contestação ERJ)
-
11/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 07:58
Expedido(a) notificação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
-
10/07/2024 07:55
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
10/07/2024 07:55
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE ASSIS MOURAO
-
10/07/2024 07:52
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE ASSIS MOURAO
-
10/06/2024 07:54
Audiência una designada (12/11/2024 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 07:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100600-22.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Rangel Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 00:21
Processo nº 0101388-52.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Moura Tupinamba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 15:28
Processo nº 0100451-48.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 11:10
Processo nº 0012728-03.2014.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcides do Amaral Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 09:48
Processo nº 0012728-03.2014.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcides do Amaral Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2014 15:10