TRT1 - 0101001-11.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 09:14
Transitado em julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JAILTON GONCALVES BARRETO em 02/09/2025
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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19/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
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19/08/2025 17:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAILTON GONCALVES BARRETO
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19/08/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/08/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 12/08/2025
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12/08/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/08/2025 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/07/2025 09:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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28/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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25/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
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25/07/2025 13:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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25/07/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/07/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
25/07/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 18/07/2025
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16/07/2025 11:01
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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15/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
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15/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/07/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JAILTON GONCALVES BARRETO em 11/07/2025
-
07/07/2025 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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03/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f0b58 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do seu plano de saúde, ao argumento de que possui o direito assegurando por encontrar-se aposentado por invalidez, mas ainda assim, teria a ré cancelado unilateralmente, na forma do pedido de consultas negativado de ID n. 0ce2889.
Instada a se manifestar, quedou-se inerte a empregadora. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além da satisfação desses dois requisitos, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). É certo nos autos que o autor encontra-se aposentado por invalidez, pelo INSS, desde 18/01/2019 (doc ID 651d6ef).
Tal matéria encontra-se pacificada no C.
TST, através da Súmula nº 440, in verbis: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Plano DE SAÚDE, MANUTENÇÃO.
Assegura-se o direito à manutenção de Plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. (Res.
TST 185/2012, DEJT, 27.09.2012" À luz da súmula acima, é incontestável o direito da reclamante ao Plano de saúde enquanto perdurar o gozo de sua aposentadoria por invalidez, ficando resguardado, como óbvio, o direito da reclamada ao cancelamento do referido Plano na cessação do benefício (rescisão do contrato de trabalho), observado o regramento específico dos Planos de saúde.
Apesar de não haver prova do cancelamento efetivo do plano de assistência médica documentado nos autos, não se pode desconsiderar que o autor teve o seu pedido de consultas comprovadamente negado, na forma do ID n.0ce2889, o que denota a existência de prejuízos na utilização do plano de saúde que lhe é devido.
Assim, por preenchidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a intimação da reclamada, visando à imediata manutenção do Plano de Saúde ao autor e seus dependentes nos mesmos moldes oferecidos à época de sua aposentadoria, liberando a empresa o acesso às consultas e exames, ou, caso a ré comprove o cancelamento do plano de saúde do obreiro, que seja este restabelecido, nos termos da contratação originária, e no prazo de 5 dias, sujeitando-se a empregadora, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações supra, ao pagamento de multa única de R$ 2.000,00.
Cumpra-se, via domicílio eletrônico.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON GONCALVES BARRETO -
02/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
-
02/07/2025 16:20
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAILTON GONCALVES BARRETO
-
01/07/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 10:24
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 10:23
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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24/06/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 18/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JAILTON GONCALVES BARRETO em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 06/06/2025
-
09/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
07/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
-
06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de JAILTON GONCALVES BARRETO em 05/06/2025
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30/05/2025 15:42
Expedido(a) notificação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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28/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292eba0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Ao contrário do alegado pela parte autora em sua peça de ingresso, o documento anexado sob o ID n. 0ce2889 não comprova a suspensão do plano de saúde, mas tão somente a negatória de uma guia médica relativa a consulta.
De toda forma, entendo necessário assegurar oportunidade de manifestação à ré sobre o pedido de antecipação de tutela, mormente sobre a real motivação da recusa na solicitação de consulta do obreiro perante o plano de saúde, já que a sua atual condição de aposentado por invalidez permanente lhe assegura o direito à manutenção do plano de assistência médica pela empregadora.
Intimem-se as partes, sendo a ré, via domicílio eletrônico, para se manifestar, em 5 dias.
Após, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON GONCALVES BARRETO -
27/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
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27/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
26/05/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101001-11.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 19:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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23/05/2025 19:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/05/2025 22:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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