TRT1 - 0100581-65.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:46
Arquivados os autos definitivamente
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04/07/2025 12:46
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO GOSS DOS SANTOS em 03/07/2025
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18/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GOSS DOS SANTOS
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17/06/2025 13:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 633,10
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17/06/2025 13:36
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO GOSS DOS SANTOS em 16/06/2025
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05/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GOSS DOS SANTOS
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04/06/2025 19:31
Proferida decisão
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04/06/2025 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/06/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/06/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e12635 proferido nos autos.
Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência telepresencial.
Considerando que o comprovante de residência de ID. 531b9d9 está registrado no nome de terceiro estranho à lide , sem qualquer justificativa e/ou comprovação dos motivos.
Assim, intime-se o autor para que anexe aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou apresente justificativas para anexação do referido documento em nome de terceiro, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, notifiquem as partes acerca da audiência.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GOSS DOS SANTOS -
26/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GOSS DOS SANTOS
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26/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea8554 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora não anexou CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;anexou comprovante de residência desatualizado.
Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente a CTPS Digital completa e os documentos comprobatórios quanto a sua residência do mês atual ou do mês anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GOSS DOS SANTOS -
19/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GOSS DOS SANTOS
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19/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/05/2025 11:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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