TRT1 - 0100297-75.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 02/09/2025
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21/08/2025 18:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df0677 proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as primeira e segunda reclamadas para ciência de que deverão providenciar o depósito integral do FGTS, no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI - DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM -
19/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
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19/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME
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19/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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19/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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19/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/08/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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15/08/2025 09:56
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA em 17/07/2025
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04/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b37e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho a pretensão, para integrar a sentença, incluindo o período de responsabilidade subsidiária do CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM, isto é, do marco prescricional (18/03/2019) a julho de 2021 (conforme holerites de fls. 107 e seguintes), tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se, reabrindo o prazo recursal. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI - DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM -
02/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
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02/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME
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02/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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02/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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02/07/2025 14:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
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25/06/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA em 12/06/2025
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04/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA em 28/05/2025
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28/05/2025 13:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3739176) para Embargos de Declaração
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23/05/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe2ba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA contra BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI, DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME e CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 18/03/2019, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés (a segunda de forma solidária; a terceira, subsidiária) nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado da decisão: II.
DE FAZER: - recolher FGTS.
A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS , no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
A terceira ré responde somente em caso de conversão da obrigação em indenização de valor equivalente.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Reclamadas (a segunda de forma solidária; a terceira, subsidiária), fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação de cada empresa, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pelas Reclamadas (a segunda de forma solidária; a terceira, subsidiária), no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação (obrigação de fazer), nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI - DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM -
14/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
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14/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME
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14/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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14/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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14/05/2025 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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14/05/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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14/05/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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10/04/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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10/04/2025 00:16
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 13:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 23:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 23:32
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/01/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/01/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EDNEI MACHADO PONTES
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11/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME
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11/09/2024 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 11:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/09/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 13:48
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA em 09/05/2024
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18/04/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
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02/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DECISAO CONTABIL - GESTAO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE LTDA - ME
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02/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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02/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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02/04/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE PINTO PAVUNA
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02/04/2024 09:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/09/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 15:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/03/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/03/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Contestação • Arquivo
Carta de Preposição • Arquivo
Procuração • Arquivo
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Carta de Preposição • Arquivo
Procuração • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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