TRT1 - 0101101-33.2016.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 15:47
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 18:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c6fca proferida nos autos.
ROT 0101101-33.2016.5.01.0207 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
JOSE ANTONIO MARTINS (RJ114760) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (RJ168241) MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (RJ057446) RITO ORDINÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$100.000,00.
RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id d977adf; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id a1af0e1).
Representação processual regular (Id 89f5996 e 6a80268).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 579b217; Depósito recursal recolhido no RO, id ccf147d ; Custas pagas no RO: id 56d12f7; Condenação no acórdão, id 1d719f8; Depósito recursal recolhido no RR, id e28ccec ; Custas processuais pagas no RR: idc57935a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que o acórdão regional foi omisso quanto à alegação de ausência de incapacidade da reclamante.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho dos embargos de declaração e do acórdão regional: "Assiste razão ao ora Recorrente.
Restou comprovado pela documentação e laudo pericial que o Demandante é portador de lesões do ombro, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, tenossinovite estilóide radial, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e cervicalgia, moléstias desencadeadas pelo labor, sendo certo que suas funções junto ao Réu exigiam esforços repetitivos, o que conduz a conclusão de que o Demandante se encontra incapacitada permanentemente para o exercício as atividades anteriormente desempenhada, em que pese constar no laudo técnico, elaborado nestes autos, que não há incapacidade parcial definitiva.
Tal conclusão é reforçada pelo próprio laudo pericial ao afirma que é a existência de nexo concausal entre doença e o trabalho.
Importante ressaltar que o art. 950 do Código Civil não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar apto ao exercício das atividades profissionais.
Isso decorre do fato da indenização nele prevista ter por escopo compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que parcial.
Ademais, a redução da capacidade laboral em caráter definitivo também reduz as possibilidades do trabalhador na busca por idênticas ou melhores condições de trabalho, seja para o mesmo empregador, seja em relação ao mercado de trabalho.
Caracterizando-se doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/91, e, ainda, considerando que o Autor teve sua capacidade laborativa reduzida, faz jus o obreiro a reparação material em forma de pensão mensal em 50% do valor de seu salário, ainda que, de forma heroica, por uma condição pessoal e que só merece aplausos, consiga trabalhar com tais limitações, isto decorre de sua premente necessidade de sustentar-se, mesmo parcialmente incapacitado por sinistro ocorrido durante o trabalho, e não por se encontrar plenamente apto para o labor.
Ademais, pela teoria da restituição integral, o simples fato de a parte Demandada ter causado a lesão do Autor já é suficiente para fazer com que ela tenha direito à indenização pleiteada.
O pensionamento deve perdurar até o pleno restabelecimento da capacidade laborativa do Demandante, observado o limite do tempo de vida do homem brasileiro que, segundo o IBGE, é de 75 (setenta e cinco) anos.
A indenização fixada deve ser paga em parcela única, conforme autoriza o art. 950, parágrafo único do Código Civil.
Por oportuno, registro que a indenização pretendida a título de pensão não tem vinculação com o benéfico previdenciário, pois tem causas diversas, uma vez que a indenização tem origem na prática de ato ilícito.
A percepção de auxílio previdenciário não afasta a reparação pretendida, conforme Súmula 229/STF: 'A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador'.
Não configura, portanto, bis in idem o pensionamento e o recebimento de benefício previdenciário Dou provimento". - trecho do acórdão id. 1d719f8 "DOENÇA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OMISSÃO/OBSCURIDADE No que se refere ao tema em epígrafe, esta E.
Turma Julgadora deu provimento ao apelo obreiro, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais –pensão mensal -consistente na remuneração recebida pelo autor, em razão da doença ocupacional. Asseverou que 'Caracterizando-se doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/91, e, ainda, considerando que o Autor teve sua capacidade laborativa reduzida, faz jus o obreiro a reparação material em forma de pensão mensal em 50% do valor de seu salário, ainda que, de forma heroica, por uma condição pessoal e que só merece aplausos, consiga trabalhar com tais limitações, isto decorre de sua premente necessidade de sustentar-se, mesmo parcialmente incapacitado por sinistro ocorrido durante o trabalho, e não por se encontrar plenamente apto para o labor.
Ademais, pela teoria da restituição integral, o simples fato de a parte Demandada ter causado a lesão do Autor já é suficiente para fazer com que ela tenha direito à indenização pleiteada.
O pensionamento deve perdurar até o pleno restabelecimento da capacidade laborativa do Demandante, observado o limite do tempo de vida do homem brasileiro que, segundo o IBGE, é de 75 (setenta e cinco) anos.
A indenização fixada deve ser paga em parcela única, conforme autoriza o art. 950, parágrafo único do Código Civil.'.
Ocorre que o Regional incorreu em OMISSÃO/OBSCURIDADE, na medida em que deixou de transcrever os termos do laudo pericial (ID 4b1906e), que manifesta que não houve apuração da incapacidade entre a doença da reclamante e o labor desenvolvido no reclamado.
Vejamos: O juízo de origem decidiu que: 'Caracterizando-se doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/91, e, ainda, considerando que o Autor teve sua capacidade laborativa reduzida, faz jus o obreiro a reparação material em forma de pensão mensal em 50% do valor de seu salário, ainda que, de forma heroica, por uma condição pessoal e que só merece aplausos, consiga trabalhar com tais limitações, isto decorre de sua premente necessidade de sustentar-se, mesmo parcialmente incapacitado por sinistro ocorrido durante o trabalho, e não por se encontrar plenamente apto para o labor.Ademais, pela teoria da restituição integral, o simples fato de a parte Demandada ter causado a lesão do Autor já é suficiente para fazer com que ela tenha direito à indenização pleiteada.
O pensionamento deve perdurar até o pleno restabelecimento da capacidade laborativa do Demandante, observado o limite do tempo de vida do homem brasileiro que, segundo o IBGE, é de 75 (setenta e cinco) anos.
A indenização fixada deve ser paga em parcela única, conforme autoriza o art. 950, parágrafo único do Código Civil.'.
A conclusão do laudo pericial (ID 4b1906e) foi pela ausência de incapacidade, conforme trecho do laudo pericial destacado: [...] CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO Considero a existência de NEXO CONCAUSAL entre a doença e o trabalho, classificada como grau Leve (Grau 1).
HOUVE O CUMPRIMENTO de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis ao caso em questão pela empresa.Classificação de II de Shilling.
Não há incapacidade laboral na ocasião do exame pericial.
Com efeito, visando sanear OMISSÃO e OBSCURIDADE presentes no v. acórdão embargado, bem como deixar prequestionado todo o contexto fático-probatório aplicável ao caso, requer a transcrição dos termos da conclusão do laudo pericial, na parte em que não há incapacidade laboral, conforme a conclusão do laudo pericial, em que restou expressamente: 'Não há incapacidade laboral na ocasião do exame pericial'.
Tal transcrição faz-se necessária para cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso de revista, estabelecido no art. 896, §1º-A, I da CLT, que dispõe: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;'.
Cumpre registrar, ainda, que não se pretende aqui discutir o acerto ou o desacerto da v. decisão embargada.
Todavia, para que se possa submeter a matéria ao e.
TST, os jurisdicionados precisam deixar todo o quadro fático registrado junto à Corte Regional, soberana na análise da prova –Súmula 126/TST –, bem como prequestionadas as teses jurídicas –Súmula 297/TST". - razões de embargos de declaração id. 76c4723. "BANCO BRADESCO S/A opõe embargos de declaração no Id.76c4723, alegando omissão no que diz respeito a existência de incapacidade decorrente de doença ocupacional.
Os embargos declaratórios não se prestam a nova análise das matérias apreciadas, ao reexame da prova e tampouco ao debate acerca dos fundamentos do julgado.
O referido remédio processual constitui o meio cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do CPC, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A da CLT; sendo certo que as situações abordadas nos embargos não configuram hipótese de omissão.
Uma singela leitura da decisão de Id.1d719f8, revela os fundamentos para o deferimento das parcelas ora contestadas.
Resta claro, portanto, que a pretensão do Embargante, na realidade, cinge-se à revisão do julgado.
A via declaratória, contudo, não serve para corrigir pretenso erro de julgamento ou para o reexame da prova, porque aqui não se reexamina o acerto ou não do mérito da decisão.
Se o seu objetivo é a modificação do julgado por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, devem, para tanto, valerem-se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração.
Assim, rejeito o presente apelo". - trecho do acórdão id. 7577b42. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Destaca-se que o acórdão regional adotou tese explícita quanto a matéria ora discutida., ao dispor que: "...o Demandante se encontra incapacitada permanentemente para o exercício as atividades anteriormente desempenhada, em que pese constar no laudo técnico, elaborado nestes autos, que não há incapacidade parcial definitiva. (...) Importante ressaltar que o art. 950 do Código Civil não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar apto ao exercício das atividades profissionais.
Isso decorre do fato da indenização nele prevista ter por escopo compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que parcial. (...) Caracterizando-se doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/91, e, ainda, considerando que o Autor teve sua capacidade laborativa reduzida, faz jus o obreiro a reparação material em forma de pensão mensal em 50% do valor de seu salário, ainda que, de forma heroica, por uma condição pessoal e que só merece aplausos, consiga trabalhar com tais limitações, isto decorre de sua premente necessidade de sustentar-se, mesmo parcialmente incapacitado por sinistro ocorrido durante o trabalho, e não por se encontrar plenamente apto para o labor.
Ademais, pela teoria da restituição integral, o simples fato de a parte Demandada ter causado a lesão do Autor já é suficiente para fazer com que ela tenha direito à indenização pleiteada. (...)" Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 950 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que o laudo pericial atestou que não havia incapacidade laboral do reclamante e que o acórdão regional afastou as conclusões do laudo sem que existam provas robustas em sentido contrário às conclusões do perito.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1-A da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Assiste razão ao ora Recorrente.
Restou comprovado pela documentação e laudo pericial que o Demandante é portador de lesões do ombro, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, tenossinovite estilóide radial, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e cervicalgia, moléstias desencadeadas pelo labor, sendo certo que suas funções junto ao Réu exigiam esforços repetitivos, o que conduz a conclusão de que o Demandante se encontra incapacitada permanentemente para o exercício as atividades anteriormente desempenhada, em que pese constar no laudo técnico, elaborado nestes autos, que não há incapacidade parcial definitiva.
Tal conclusão é reforçada pelo próprio laudo pericial ao afirma que é a existência de nexo concausal entre doença e o trabalho.
Importante ressaltar que o art. 950 do Código Civil não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar apto ao exercício das atividades profissionais.
Isso decorre do fato da indenização nele prevista ter por escopo compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que parcial.
Ademais, a redução da capacidade laboral em caráter definitivo também reduz as possibilidades do trabalhador na busca por idênticas ou melhores condições de trabalho, seja para o mesmo empregador, seja em relação ao mercado de trabalho.
Caracterizando-se doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/91, e, ainda, considerando que o Autor teve sua capacidade laborativa reduzida, faz jus o obreiro a reparação material em forma de pensão mensal em 50% do valor de seu salário, ainda que, de forma heroica, por uma condição pessoal e que só merece aplausos, consiga trabalhar com tais limitações, isto decorre de sua premente necessidade de sustentar-se, mesmo parcialmente incapacitado por sinistro ocorrido durante o trabalho, e não por se encontrar plenamente apto para o labor.
Ademais, pela teoria da restituição integral, o simples fato de a parte Demandada ter causado a lesão do Autor já é suficiente para fazer com que ela tenha direito à indenização pleiteada.
O pensionamento deve perdurar até o pleno restabelecimento da capacidade laborativa do Demandante, observado o limite do tempo de vida do homem brasileiro que, segundo o IBGE, é de 75 (setenta e cinco) anos.
A indenização fixada deve ser paga em parcela única, conforme autoriza o art. 950, parágrafo único do Código Civil.
Por oportuno, registro que a indenização pretendida a título de pensão não tem vinculação com o benéfico previdenciário, pois tem causas diversas, uma vez que a indenização tem origem na prática de ato ilícito.
A percepção de auxílio previdenciário não afasta a reparação pretendida, conforme Súmula 229/STF: 'A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador'.
Não configura, portanto, bis in idem o pensionamento e o recebimento de benefício previdenciário Dou provimento". Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Observa-se, in casu, que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial o laudo pericial.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Destaca-se, por oportuno, que o acórdão regional, ao deferir o dano material em razão da incapacidade parcial temporária do reclamante, limitada ao restabelecimento da capacidade laborativa, observado o limite do tempo de vida do homem brasileiro (75 anos), decidiu de acordo com a jurisprudência atual e iterativa do Colendo TST.
Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Extrai-se do acórdão regional que, embora o trabalho 'não tenha sido a causa única da lesão, atuou como concausa da doença ocupacional de que foi portadora a reclamante'.
Ademais, 'a reclamada não se acautelou na redução dos riscos físicos que afetavam a saúde da empregada no ambiente de trabalho'.
O Regional indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que: 'não houve redução concreta da capacidade laborativa, sendo a limitação apenas parcial e temporária para a função que exercia, que já está superada com a operação'.
Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que tal incapacidade se dê de forma parcial e temporária, como descreve o quadro fático descrito pelo Regional.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000981-20.2022.5.02.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/06/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
DOENÇA OCUPACIONAL.
PENSIONAMENTO.
INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.
NEXO CONCAUSAL.
Nos termos do art. 950 do CCB/2002, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa – seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação de pensão mensal a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo empregado no momento do surgimento da doença incapacitante, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho.
No caso, o autor está total e permanentemente incapacitado para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o parâmetro para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade uniprofissional, ainda que haja reabilitação em função distinta daquela para a qual se inabilitou.
Ressalto, por oportuno, que o nexo de concausalidade não afasta o direito ao pensionamento, porém, deve ser tal circunstância levada em consideração para fins de fixação do percentual devido.
Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO.
Na hipótese, o Regional entendeu incabível a cumulação entre os lucros cessantes e os benefícios previdenciários, admitindo apenas a compensação.
Por considerar não comprovada a diferença entre tais parcelas, julgou improcedente o pedido do autor.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que constituem parcelas de natureza jurídica distinta, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil.
Portanto, faz jus o autor aos lucros cessantes referentes ao período de afastamento previdenciário, no importe de 50% de sua remuneração, considerando o nexo de concausalidade reconhecido.
Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0000093-75.2013.5.06.0143, em que é AGRAVANTE LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA e AGRAVADA HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA" (RR-0000093-75.2013.5.06.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025).
Essa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), também obsta o seguimento do apelo, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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11/02/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA em 10/02/2025
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10/02/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/02/2025 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101101-33.2016.5.01.0207 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Réu, para, no mérito, REJEITAR o apelo, na forma do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA -
27/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA
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24/01/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/12/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA em 02/12/2024
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13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024
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04/11/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA
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17/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA - CPF: *02.***.*35-02 e provido
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17/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
17/08/2024 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/08/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
06/08/2024 16:31
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 16:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA em 28/10/2022
-
18/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/10/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA
-
07/10/2022 09:23
Conhecido o recurso de ISMAR ALEXANDRE SOUSA PEREIRA - CPF: *02.***.*35-02 e provido
-
21/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:15
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 13:00 Presencial 13h ()
-
02/09/2022 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante Benefício por Acidente de Trabalho B 91)
-
21/08/2022 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/08/2022 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
11/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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