TRT1 - 0105158-21.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
-
17/06/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/06/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LORENA GUIMARAES LUKOSEVICIUS em 06/06/2025
-
29/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2025 15:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 63A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
26/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9777d9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: LORENA GUIMARAES LUKOSEVICIUS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LORENA GUIMARÃES LUKOSEVICIUS contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra dp I.
Juiz Vinícius Araújo do Nascimento, nos autos da RTOrd-0100566-36.2025.5.01.0063 ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Terceiro Interessado.
A Impetrante afirma: que foi admitida em 23/10/2023 com aviso de dispensa por justa causa em 12/05/2025; que a dispensa não é válida uma vez que está em gozo de estabilidade; que teve deferido auxílio doença, espécie 91, vigente de 09/04/2024 a 15/10/2024, de modo que está estável até outubro de 2025; que o banco não proporcionou o contraditório, dispensando a Impetrante de forma sumária e genérica; que é devida a imediata reintegração, para que volte a usufruir do plano de saúde, receba a complementação do benefício prevista em norma coletiva, bem assim, tenha direito à estabilidade legal de 60 dias após o término do benefício, caso haja prorrogação, também previsto em norma coletiva.
Assim, requer: “Por todo o exposto, requer a impetrante seja deferida a liminar para que seja reparado o ato do MM.
Juízo impetrado, a fim de que, destarte, seja ANTECIPADA A TUTELA EM FAVOR DA OBREIRA, com a sua IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO BANCO e, por conseguinte, o restabelecimento do seu contrato de trabalho em todas as suas cláusulas.
No mérito, espera seja confirmada a liminar concedendo-se a segurança em definitivo.” Com a inicial, vieram documentos, com destaque para: 1.
CAT emitida pelo Sindicato; 2.
Comunicação do INSS informando o deferimento de auxílio doença, espécie 91, de 09/04/2024 a 15/10/2024; 3.
E-mail do Banco comunicando à Impetrante a rescisão do contrato por justa causa com fundamento no art. 482, “a”, “b” e “h”, a partir de 12/05/2025; 4. petição inicial da ação subjacente, na qual a Impetrante requereu, em sede de tutela de urgência: “Seja deferida decisão de tutela urgência, sem a audição da parte contrária, para declarar a nulidade do ato demissional com a conseguinte determinação da reintegração da reclamante, mantidas todas as condições do contrato de trabalho vigentes à época da demissão, sob pena de pagamento de multa de quinhentos reais por dia de descumprimento da obrigação de fazer aqui pleiteada, nos termos do art. 652, "D" da CLT e 644 do CPC, observado o art. 920 do CC.” 5.
Ato apontado como coator, datado de 19/05/2025, com o seguinte teor: “
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LORENA GUIMARÃES LUKOSEVICIUS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A pelas razões constantes da inicial.
Autos remetidos à conclusão para apreciação de tutela antecipada requerida.
Aduz a Autora que fora contratada pela Ré em 23.10.2023, sendo demitida em 12.05.2025 por justa causa na forma do art. 482, alínea “a”, “b”, “h” da CLT.
No entanto, afirma que não recebera documentação indicando a suposta falta grave cometida não havendo de se acolher uma demissão por justa causa sem especificação fática.
Prossegue afirmando que “(...) era de conhecimento da Ré que a reclamante passou a apresentar doenças psíquicas, sendo: Transtorno depressivo grave (cid.
F32.2) e Síndrome de Bunout (cid Z73.0”.
E que o INSS concedeu Auxílio-Doença Acidentário (B91), pelo período de 09.04.2024 até 15.10.2024 e assim estaria em período de estabilidade até 15.10.2025.
Requer, em sede de tutela antecipada, a reintegração da reclamante aos quadros da Ré, mantidas todas as condições do contrato de trabalho vigentes à época da demissão.
Em que pese documento id 2bb0a97 comprovando que foi concedido à Autora o Benefício Previdenciário Espécie 91 até 15-10-2024 figurando, a princípio como suporte fático que dá estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213, a própria Autora indica que a dispensa ocorrera por justa causa, afastando, portanto, a estabilidade, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa.” Dá à causa o valor de R$ 2.000,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: A medida é tempestiva.
Cabível a ação mandamental, pois a decisão dita coatora não desafia impugnação imediata.
Ademais, incide, na hipótese, a orientação da Súmula 414, II, do C.
TST.
O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. In casu, o requerimento da medida liminar tem por fundamento alegada enfermidade da Impetrante no momento da dispensa, bem assim, a estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e da cláusula 27 da CCT.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da prova pré-constituída, verifica-se que, de fato, à Impetrante foi concedido auxílio doença, espécie 91, de 09/04/2024 a 15/10/2024, o que, como bem disposto pela Autoridade apontada como coatora, garantiria à empregada a manutenção do seu contrato de trabalho (estabilidade) por 12 meses após a cessação do benefício, conforme previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/1991.
De outro giro, não resta comprovada enfermidade atual da empregada, à míngua de documentos.
Como se sabe, a estabilidade no emprego constitui uma importante garantia ao trabalhador, conferindo-lhe proteção contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, conforme previsto na CRFB/1988, especialmente no artigo 7º, inciso I, e em legislações específicas, como a estabilidade provisória do dirigente sindical, da gestante, do acidentado, dentre outras hipóteses.
Todavia, é importante ressaltar que a estabilidade não confere ao empregado um direito absoluto e incondicionado à manutenção do vínculo empregatício.
Trata-se, na realidade, de uma proteção relativa, que visa evitar despedidas injustificadas, mas não impede a ruptura contratual quando esta decorre da prática de falta grave por parte do empregado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 482 da CLT sobre as hipóteses de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho pelo empregador.
Assim, ainda que detentor de estabilidade, o empregado poderá ser regularmente dispensado caso cometa uma das faltas graves ali enumeradas.
O entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista é no sentido de que, constatada a falta grave, devidamente comprovada, a estabilidade não obsta a rescisão contratual.
Daí conclui-se que a estabilidade, embora assegure importante proteção ao trabalhador, encontra limite na sua própria função social e na preservação da disciplina e da boa-fé no ambiente de trabalho, não impedindo, consequentemente, a dispensa por justa causa quando demonstrado que o empregado cometeu falta grave.
In casu, como bem ressaltado pelo I.
Juiz a quo, a Impetrante foi dispensada por justa causa, o que supera a estabilidade legal, sendo certo que as estabilidades provisórias previstas na cláusula 27 da CCT não subsistem quando o contrato é encerrado por justa causa, como, inclusive, consta de seu texto: “Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para demissão: (...).” Note-se que a necessária discussão quanto à existência ou não do motivo ensejador da dispensa – fundamental para o reconhecimento do direito perseguido - deverá ser travada no processo matriz, garantidos às partes o contraditório e a ampla defesa, de modo que, em sede de mandado de segurança, por não admitida dilação probatória, não resta demonstrado direito líquido e certo à reintegração a ser amparado em sede liminar.
Releva consignar que, entende-se como direito líquido e certo aquele imediatamente comprovado por meio de prova pré-constituída no momento da impetração, e sobre o qual não se admite dúvida ou necessidade de dilação probatória.
Desta forma, considerando a finalidade do aludido remédio constitucional, tem-se que os limites de atuação do julgador, no particular, estão bem definidos e vinculados à constatação, ou não, da existência de um direito líquido e certo a ser protegido contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder, o que não se vislumbra.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III da lei de regência do Mandado de Segurança, indefiro a liminar requerida.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis, bem assim, para incluir, como Terceiro Interessado, o ITAÚ UNIBANCO S.A..
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora, para ciência, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão, assim como o Terceiro Interessado, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LORENA GUIMARAES LUKOSEVICIUS -
25/05/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) LORENA GUIMARAES LUKOSEVICIUS
-
25/05/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar a LORENA GUIMARAES LUKOSEVICIUS
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105158-21.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
22/05/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
21/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100655-68.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Correa Goncalo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2020 17:04
Processo nº 0100529-78.2021.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:50
Processo nº 0101614-29.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 13:56
Processo nº 0101614-29.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 11:40
Processo nº 0119300-75.2008.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Campbell Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2008 00:00