TRT1 - 0101393-46.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c08ba proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/06/2025, ID 567918c, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 22/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 344b9be, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
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27/06/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/06/2025
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05/06/2025 09:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de BIANCA OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0965f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por BIANCA OLIVEIRA DA SILVA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 11.04.2019; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 30.01.2023; 3) declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 15.10.2019. 4) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas, observando-se o período imprescrito: . saldo de salário de janeiro de 2023; . aviso prévio de 42 dias; . férias acrescidas de 1/3 em dobro referente aos períodos 2019/2020 e 2020/2021; férias simples acrescidas de 1/3 referente ao período 2021/2022; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 10/12, considerada a projeção do aviso prévio; . segunda parcela da natalina de 2022, conforme pedido; . 13º salário proporcional de 2023 de 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; . multa do art. 477, §8º, CLT. 5) Deverá a 1ª reclamada promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base no salário mensal de R$1.665,93, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 11.04.2019 e a data de saída o dia 30.01.2023, na função de auxiliar de desenvolvimento à educação básica e com última remuneração no valor de R$1.665,93, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTE.
O 4º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Determino a exclusão da 2ª e 3ª reclamadas (ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL) do polo passivo da presente reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$13.834,32 FGTS a depositar: R$14.911,60 Honorários sucumbenciais: R$1.447,98 INSS: R$1.067,19 Custas: R$625,22 Total: R$31.886,31 Custas de R$625,22, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$31.261,09.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA OLIVEIRA DA SILVA -
12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
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12/05/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 625,22
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12/05/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
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12/05/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
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22/04/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/04/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 12:28
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/02/2025
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01/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de BIANCA OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de BIANCA OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2025
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22/01/2025 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2025 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2025 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2025 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
17/12/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
17/12/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
17/12/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/12/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
-
17/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
-
17/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/12/2024 10:04
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/12/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/04/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/12/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 10:04
Audiência una cancelada (11/03/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/11/2024
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 30/10/2024
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de BIANCA OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024
-
23/10/2024 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/10/2024 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/10/2024 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
21/10/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
21/10/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
21/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA OLIVEIRA DA SILVA
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18/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:25
Audiência una designada (11/03/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/10/2024 09:48
Audiência una por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 14:23
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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